O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no final de dezembro 2023, a lei orgânica das PMs e do Corpo de Bombeiros, aprovada no Congresso naquele ano, mas com 28 vetos. Entre os trechos barrados pelo presidente estavam o que trata do acesso de mulheres nas corporações, participação de policiais em manifestações políticas e o que vinculava ouvidorias aos comandantes-gerais.
As normas das corporações são regulamentadas pelos governos estaduais, mas a legislação serve como diretriz do que deve ser seguido pelos estados.
Os vetos seguiram para análise do Congresso, onde senadores e deputados derrubaram os ítens abaixo listados:
OS VETOS DERRUBADOS
Abaixo a relação dos vetos derrubados com dispositivo restabelecidos na LEI FEDERAL 14.751/2023.
11) 41.23.011 – inciso XII do “caput” do art. 18
“seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;
23) 41.23.023 – § 2º do art. 22
Nas hipóteses do inciso II do “caput” deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral.
24) 41.23.024 – § 3º do art. 28
“Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020.”
25) 41.23.025 – § 6º do art. 29
“Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.”
27) 41.23.027 – inciso I do “caput” do art. 40
“os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;”
28) 41.23.028 – inciso II do “caput” do art. 40
“os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”
32) 41.23.032 – art. 41
“Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.”
INFORMAÇÃO RECEBIDA DO NOSSO GRANDE GUERREIRO, DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO