25 anos do BO-TC, uma conquista histórica e pioneira da Brigada Militar

A Brigada Militar confeccionou, de forma pioneira no Brasil, o primeiro Termo Circunstanciado em 1996, como projeto piloto nas cidades de Rio Grande e Uruguaiana. No ano seguinte, expandiu-se para quase todos os municípios do Estado.

Mas foi em março de 2001 que ocorreu o passo definitivo para a consolidação dessa iniciativa histórica: a Brigada Militar passou a encaminhar diretamente ao Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais, as ocorrências atendidas enquadradas na Lei nº 9.099/95 (infrações penais de menor potencial ofensivo).

A partir desse momento, consolidou-se de forma definitiva a atuação da corporação nessa prestação de serviço à comunidade.

Nos anos iniciais, a instituição enfrentou grande resistência de vários setores, entre eles a Polícia Civil, que entendia haver invasão de competências e tentativa de enfraquecimento da instituição.

Esse cenário foi plenamente superado nos anos seguintes, pois a retirada dessas pequenas ocorrências da carga da Polícia Civil permitiu que ela se dedicasse à resolução de crimes de maior potencial, gerando ganho para a própria instituição.

A discussão chegou aos tribunais superiores, que firmaram entendimento de que o Termo Circunstanciado pode ser lavrado pela autoridade policial que primeiro atende à ocorrência, não se tratando de ato exclusivo da polícia judiciária.

Resgate Histórico

Reprodução do manual de procedimentos elaborado em 2001, na versão completa e na versão compacta de bolso, que servia de referência para o efetivo que realizava a lavratura no “cartório de rua” (no capô da viatura), como era o termo utilizado na época.

Esse feito histórico na Brigada Militar só foi possível graças a vários atores, cada um em seu momento. Esse relato está bem ilustrado em artigo publicado na Edição Impressa do Jornal, na coluna do Desembargador Militar Cel. Paulo Mendes, que também fez parte desse momento e traz esse resgate histórico em sua coluna.

CONFIRA O ARTIGO

Para lembrar! Foi em 26 de março de 2001, uma segunda-feira, que o Comandante da Brigada Militar, Cel. Nélvio Alberto Neumann assinou a Nota de Instrução nº 075/BM/EMBM/2001. Em seu primeiro parágrafo, estabelecia como finalidade regular a atuação da Brigada Militar no atendimento das infrações penais de menor potencial ofensivo, instituídas pela Lei nº 9.099/95, bem como no recebimento das Comunicações de Ocorrência Policial pelos agentes de polícia ostensiva.

Ali nascia um projeto inovador ao nível nacional, que qualificaria de forma decisiva a prestação de serviços à comunidade e representaria um fato relevante e transformador na história da Instituição. A partir de então, a Brigada Militar passou a encaminhar diretamente ao Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais, as ocorrências dessa natureza, configurando importante avanço institucional.

Entretanto, essa história não começou em 2001. A Brigada Militar confeccionou o primeiro Termo Circunstanciado em janeiro de 1996, como projeto-piloto nas cidades de Rio Grande e Uruguaiana, em casos de delitos de menor potencial ofensivo.

Já em 1997, a lavratura do Termo expandia-se para quase todos os municípios do Estado, evidenciando a vocação pioneira da Instituição. Apesar de questionamentos judiciais, inclusive por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70014426563, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prevaleceu o entendimento pela possibilidade jurídica da lavratura do Termo Circunstanciado pela Brigada Militar, reconhecendo-se a relevância da ferramenta para a sociedade gaúcha.

Foram anos de dedicação e perseverança, marcados por resistências institucionais, debates jurídicos e desafios administrativos. Discutia-se, inclusive, a interpretação da expressão “autoridade policial” constante da Lei nº 9.099/95

A controvérsia, posteriormente superada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ADI 5.637/MG e ADI 2.862/SP), firmou entendimento de que o Termo Circunstanciado pode ser lavrado pela autoridade policial que primeiro atende a ocorrência, não se tratando de ato exclusivo da polícia judiciária.

A Brigada Militar, mais uma vez pioneira no cenário nacional, estruturou-se em âmbito estadual para que todas as unidades operacionais passassem a tratar das ocorrências abrangidas pela Lei nº 9.099/95, que representam parcela significativa dos atendimentos realizados. Era um passo importante na direção do tão almejado ciclo completo de polícia.

Também houve avanços com o BO-COP, permitindo o registro das infrações penais que não se enquadrassem nas circunstâncias de flagrante ou não comportassem registro na forma de Termo Circunstanciado, assegurando que nenhuma ocorrência atendida pela Brigada Militar permanecesse invisível ao sistema de justiça.

É imprescindível destacar o trabalho desenvolvido por uma comissão especial composta pelo Cel. Paulo José Almeida, Maj. José Monir Borba, Maj. Carlos Roberto Bondan da Silva e Maj. Pércio Brasil Alvares, com a colaboração dos TC. Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Maj. Marco Antônio Moura dos Santos, Cap. Eduardo Biachi Rodrigues, Cap. Álvaro Medeiros e Ten. Humberto André Rodrigues Lucca.

Nesse processo, foram elaborados instrumentos institucionais de apoio, como o Manual de Procedimentos, cartilhas de consulta rápida reunindo as ocorrências inseridas na Lei nº 9.099/95 e a inclusão da disciplina relativa ao Termo Circunstanciado nos currículos dos cursos da Brigada Militar, consolidando a capacitação necessária para a execução da nova atribuição.

A história contemporânea da Brigada Militar pode ser compreendida a partir de três grandes marcos institucionais: a consolidação do policiamento ostensivo com a legislação de 1967 e o Decreto-Lei nº 667/69; a Constituição de 1988, que definiu a competência das Polícias Militares na preservação da ordem pública; e a implementação do Termo Circunstanciado, instrumento que conferiu efetividade à Lei nº 9.099/95 e reafirmou a autoridade policial do brigadiano no atendimento das ocorrências.

Foi, sem dúvida, um passo decisivo na permanente busca pelo ciclo completo de polícia e um avanço estrutural na racionalização da persecução penal, aproximando o atendimento ostensivo da resposta jurisdicional e assegurando maior celeridade e eficiência ao sistema de justiça criminal.

Ao longo de um quarto de século, milhares de ocorrências deixaram de percorrer trâmites burocráticos desnecessários e passaram a receber encaminhamento imediato e juridicamente adequado. O resultado reflete-se não apenas em números, mas também na consolidação da confiança da sociedade e no amadurecimento da relação institucional entre Brigada Militar, Ministério Público e Poder Judiciário.

Vinte e cinco anos depois, o Termo Circunstanciado está incorporado à rotina policial em todo o país. Nada do que hoje parece comum foi simples na origem. Houve resistências, interpretações divergentes e momentos em que avançar significava assumir responsabilidades que muitos preferiam evitar.

A Brigada Militar, contudo, nunca foi instituição de atalhos. Quando sustenta uma posição, o faz à luz da lei, de sua missão constitucional e do compromisso assumido com a sociedade gaúcha que jurou proteger, compromisso que se projeta no tempo e se integra à própria história brigadiana.

O tempo consagra os marcos. A tropa os edifica. Brigada Militar, para frente. O trabalho perfeito é servir.

Paulo Roberto Mendes Rodrigues Cel PM – Ex-Cmt Geral da BM

O Cenário Nacional do BO-TC

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por policiais militares (polícia administrativa/ostensiva) em casos de crimes de menor potencial ofensivo, entendendo que essa função não é exclusiva da polícia judiciária (Delegados de Polícia Civil ou Federal).

  • Validação da PM: O STF, no julgamento da ADI 5637 (finalizado em 2022), manteve a validade de normas estaduais que permitem à Polícia Militar lavrar TCO, entendendo que não há usurpação de atribuições da Polícia Judiciária.
  • Natureza do TCO: A Corte fixou que o TCO não possui natureza investigativa (diferente do inquérito policial), limitando-se a registrar a ocorrência, o que pode ser feito por outras autoridades policiais.
  • Finalidade Célere: O entendimento visa dar agilidade, permitindo que a polícia que atende a ocorrência registre o fato, especialmente em infrações leves (penas de até dois anos), sem sobrecarregar as delegacias.
  • Reafirmação do Entendimento: Em fevereiro de 2023, o STF reafirmou esse entendimento (Informativo 1083, ADIs 6245 e 6264), estendendo a interpretação de que o TCO pode ser lavrado por polícia administrativa também à Polícia Rodoviária Federal (PRF)

Último levantamento oficial realizado pelo Ministério da Justiça mostra o cenário abaixo:

O ciclo completo de polícia.

Não temos dúvida de que a iniciativa visionária da Brigada Militar e implantar o BO-TC tinha como horizonte o Ciclo Completo de Polícia.

O Ciclo Completo de Polícia na PEC:

  • O que é: O modelo atual divide a polícia em administrativa (PM/GM – fardada, atua na prevenção) e judiciária (PC/PF – investiga). O “ciclo completo” permitiria que um mesmo órgão fizesse a prevenção, a prisão e a investigação daquele fato (especialmente crimes menores).
  • Debate: A implementação completa é defendida para aumentar a eficiência e economizar tempo, permitindo, por exemplo, que policiais militares lavrem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
  • Posição na PEC: Embora o ciclo completo seja debatido para melhorar o modelo de polícia, o relator da PEC indicou que, por acordos políticos, o tema não seria totalmente estruturado agora.

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