A questão da Abordagem Policial

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Publicamos abaixo o artigo do Desembargador Militar do TJMRS, Coronel Paulo Roberto Mendes Rodrigues, abordando recentes decisão sobre o tema abordagem policial, que tem gerado algumas dúvidas nos policiais.

Ementa: […] “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE DISSONÂNCIA COM O TEMA N. 280/STF. TESE CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO ADMITIDO”. […] (STF. Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.447.374. Rel. Min. Alexandre de Moraes. J.30 de agosto de 2023)

Retornamos ao tema – Abordagem Policial – por entender que é relevante para a atuação dos patrulheiros em suas ações/operações diuturnas de polícia ostensiva. Como bem escrito no irretocável manual ‘O Patrulheiro Urbano’, editado em 1972, pelo então TC Nilo Silva Ferreira. Em seu prefácio, o Cel. Itaboraí Pedro Barcellos, à época Chefe do Estado Maior Geral, refere que o Patrulheiro deve abordar, orientar, indicar uma maneira correta de agir para amenizar, neutralizar, ou principalmente solucioná-lo. Assim, a técnica PM sempre se voltou para abordagem instrumentando os patrulheiros para a prevenção e eventualmente a repressão visando combater os elementos adversos, perturbadores da ordem pública.

Ultimamente, o assunto – abordagens com entrada em domicílios – tem chegado aos Tribunais Superiores, com interpretações diversas gerando certa insegurança aos policiais. A controvérsia reside na necessidade da tal “fundada suspeita”. Assim, em decisão recente o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é permitido o ingresso de policiais militares no interior de domicílios caso seja constatada fundada suspeita de prática delitiva.

Na decisão, o STF afastou requisito de diligência prévia que o STJ vem aplicando em suas decisões, aduzindo que não é lícito ao Judiciário determinar ao Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência, em que pese inexistir tais requisitos na Constituição Federal e no Tema 280 de repercussão geral da Suprema Corte.

O precedente reforça que é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado e mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões (elementos mínimos) que indiquem a ocorrência de flagrante delito, não se exigindo a certeza da ocorrência de delito. No caso, a fundada suspeita apresentada foi a existência de denúncia anônima e a fuga do indivíduo para o interior da residência, nesse sentido importante destacar trechos da decisão:

“Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio do acusado, haja vista que não houve nenhuma diligência investigatória prévia apta a evidenciar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico naquele endereço. [ …] Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Superior Tribunal de Justiça, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. […] Na presente hipótese, o Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – diligência investigatória prévia – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral […]”

 Sem dúvidas, a decisão constitui uma vitória para a segurança pública que tranquiliza nossos patrulheiros em suas ações do dia-a-dia.

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