O acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade
Confira Abaixo a análise do caso enviada ao JCB pelo Desembargador Militar, Paulo Roberto Mendes Rodrigues
JME CONCEDE A PRIMEIRA ANPP A SERVIDOR MILITAR
STF – DECISÃO 232.254
HABEAS CORPUS . Acordo de não persecução penal incidência do art 28-A do CPP ao processo militar. Possibilidade. Interpretação sistemática do art 3º do CPPM e art 28-A, §2º do CPP. Vedação em abstrato da incidência do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. Súmula 18 STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. Art 28, §2º do CPP. Interpretação restritiva de norma que limita benefício processual-penal. Ordem concedida para possibilitar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal se preenchidos os requisitos legais . (HC 232.254, Min Edson Fachin, 2ª Turma STF – 26 abril 2024, unânime).
HC 246656
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 11/10/2024
Publicação: 14/10/2024
Decisão
[…] concluído em 18/9/2024, é possível oferecimento do acordo de não persecução penal. Essa orientação vem sendo seguida pelos Ministros desta Corte. Nesse sentido, vale mencionar: HC 236.223, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 25/9/2024; e HC 245.770-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/9/2024. Por oportuno, cumpre transcrever trecho do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da República: “[…] O acórdão objurgado não se encontra em consonância com a jurisprudência dessa Suprema Corte, uma vez que já restou decidido que o acordo de não persecução penal aplica-se à Justiça Militar . Confira-se: […] No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC 223.537/SE, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/09/2024, Publicação: 23/09/2024); HC 239.323/CE (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 13/05/2024, Publicação: 15/05/2024); e HC 242.371/RS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/06/2024, Publicação: 11/06/2024). Além disso, a matéria foi afetada ao Plenário no HC nº 185.913/DF, pelo Ministro Gilmar Mendes, para análise da possibilidade de se oferecer acordo de não persecução penal em feitos que se encontravam em andamento quando do surgimento […]
Entenda o caso na JME
Processo 00705117420239210001 – Primeiro processo de homologação de ANPP na JMERS
Com base na decisão STF acima referida, a dra Juliana Coelho de Lavigne, Defensora Pública atuante perante a 1ª. Auditoria da JMERS em sessão do CPJ, após o pregão de estilo e na presença do acusado, requereu ao MP que se manifestasse pela proposição de ANPP, uma vez que o caso preenche os requisitos legais. A ilustre Promotora de Justiça, dra Janine Borges Soares requereu que o MP se manifestasse sobre o pedido, o qual concordou propondo como ANPP o pagamento do valor de meio salário mínimo a ser depositado na Fundação da Brigada Militar. O acusado admitiu a prática do crime a ele imputado na denúncia e concordou com a condição imposta. O CPJ entendeu possível a aplicação da ANPP, na Justiça Militar Estadual, com base na jurisprudência do STF. Ao cabo, a unanimidade foi homologado o acordo.
Reflexão
Este tema é discutido já há bastante tempo na Justiça Militar da União e nos Estados. Assim, o Superior Tribunal Militar, através de sua Corregedoria, editou em Novembro de 2022, um livreto, sob o título “Inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar da União”.
Em sua apresentação assinada pelo dr Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Ministro-Corregedor da Justiça Militar da União, assim se manifesta, em breve resumo:
Com o advento da lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, foram introduzidas na legislação penal e processual penal comuns uma série de alterações e inovações normativas, dentre as quais se destaca a inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal que implementou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
[…] Entretanto, cumpre recordar que a jurisprudência do Superior Tribunal Militar se encontra pacificada no sentido de que os institutos despenalizadores típicos do Direito Penal Negocial existentes na Legislação Penal Comum são incompatíveis com esta justiça especializada, em face da grande diferença existente entre os bens tutelados pelo Direito Penal Comum e pelo Direito Penal Militar.
[…] Com efeito, os fatos criminosos julgados pela justiça castrense afetam, diretamente e indiretamente, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, que possuem como princípios básicos a hierarquia e a disciplina.
[…] A utilização de instrumentos despenalizadores colocaria à prova tais princípios, pois, a ausência de efetiva punição do infrator poderia desencadear no encorajamento da prática de outras condutas delituosas dentro das organizações Militares do Brasil.
[…] Atento a isso, o Superior Tribunal Militar editou, em 22 de agosto de 2022, a sua mais recente Súmula.
Sumula nº 18 – (DJE nº 140, de 22.08.2022).
Art 28-A do Código de Processo Comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal não se aplica à Justiça Militar da União.
Neste sentido os TJMRS, MG e SP vinham na mesma toada, sendo contrários a aplicação dos ANPP.
Pois bem!
Agora com as recentes decisões do STF, dar-se-á início a uma nova realidade com a interpretação dada onde possibilita a propositura do ANPP no âmbito da Justiça Militar.
Requisitos – Lei 13.964/2019
O investigado deve confessar formalmente, de forma completa e circunstanciada, a prática do crime; O crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça; A pena mínima do crime deve ser inferior a quatro anos; O acordo deve ser necessário e suficiente para prevenir e reprimir o crime; O crime não pode ter sido praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar; O crime não pode ter sido praticado contra a mulher por razões de sexo; O crime não pode ser hediondo ou equiparado; O investigado não pode ser reincidente ou ter elementos probatórios que indiquem uma conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; O investigado não pode ter sido beneficiado por um ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao crime; Não podem existir elementos probatórios que indiquem a participação do investigado em uma organização criminosa;
Certamente Advogados, MP e os próprios magistrados atuantes na Justiça castrense irão se debruçar em processos crimes que, em tese, possibilitem tal acordo.
Da mesma forma, os Policiais Militares e Bombeiros Militares deverão refletir sobre esse tema, especialmente nos processos, pois não podemos esquecer que as esferas criminais e administrativas são independentes e, tal acordo, não dará salvo conduto para que tais condutas sejam apreciadas nos PAD, especialmente considerando o primeiro item dos requisitos “o investigado deverá confessar formalmente, de forma completa e circunstanciada, a prática do crime”.
Cel Paulo Roberto Mendes Rodrigues – Desembargador Militar TJMRS