O ano de 2025 já iniciou motivando fortes debates dos militares do RS a partir da sanção presidencial da Lei 14.751, em dezembro de 2024, pelo Presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva. De forma inusitada esta lei tramitou na Câmara Federal e no Senado durante 22 anos e com sua eficácia passou a legislar sobre a normatização, em nível nacional, prevendo regras gerais e padronização do funcionamento das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
PONTO DE DIVERGÊNCIA DO RS
Até então o Decreto-Lei 667 de 1969, revogado pela nova lei continha disposições anacrônicas e mesmo incompatíveis com a Constituição Federal.
No Estado do Rio Grande do Sul, o ponto de maior discordância na alteração, diz respeito ao Artigo 12, referente a estrutura básica que define postos e graduações.
O QUE BUSCA AS ENTIDADES DE NÍVEL MÉDIO
O RS necessita regulamentar, alterando a lei 10.990/97 e neste sentido as Associações de praças no Estado, através de seu Fórum de discussões formado pela AOFERGS, ASSTBM, ABAMF, ASPRA e FERPM formalizaram um estudo propositivo de uma nova lei a fim de adequar de acordo com a LON, alegando a necessidade alterar a Lei 10.990/97 aproveitando a oportunidade para inserir um ponto de interesse geral que trata da fluidez na carreira.
DIFERENÇA DE POSTOS E GRADUAÇÕES ENTRE A LON E LC 10190 RS


A Brigada Militar, bem como o Corpo de Bombeiros Militares, por seus comandos exaram regularmente seu quadro de acesso aos postos e graduações.
O dissabor, com relação a demora nas promoções ocorre, tanto com relação a Lei 10.990/97 (no RS), como poderá ocorrer com a nova LON, Lei. 14. 751, tendo em vista que em uma ou em outra os interstícios, a rigor não são obedecidos, mesmo muitas vezes existindo vagas, por vez que os ditames legais, transferem de forma discricionária ao governante o ato de promover a fluidez regularmente, mesmo que em regra existam as vagas disponíveis. As promoções, por exemplo, na Lei 10.990 estão expressas no Art. 46. “VI”.

A representação das associações das praças por seu foro de discussões procura desde a nova legislação, aproveitar a oportunidade para ao regulamentar vários pontos necessários, inserir em seu teor, pela via de uma proposição, as previsões que estejam omitidas na Lei 14.751 (LON), e uma delas é justamente a previsibilidade legal da forma e tempo de promoções “grau a grau”, além das alterações necessárias já pacificadas no mandamento originário (LON). É bom lembrar que a questão da preocupação deste Fórum, não se refere exclusivamente a questão da regulamentação em função de postos e graduações e forma de promoção, mas majoritariamente este tema tem sido polo de preocupação por parte de militares novos e veteranos.

Ação do Fórum de Entidades
Identificando não haver celeridade do Comando da Corporação, na definição da análise da proposição do Fórum de Entidades, as associações de praças viram suas expectativas aumentadas com a iniciativa da Ação Civil nº 5106146-44.2025.8.21.0001 promovida pelo Ministério Público do RS, obtendo a suspensão imediata do Curso Superior de Polícia Militar (CSPM) da Brigada Militar, de forma liminar, com a justificativa de inobservância por parte do governo do Estado, justamente quanto a Lei 14.751/2023.
Segundo trecho da petição do MP/RS, o curso apresenta “vícios de ilegalidades e inconstitucionalidades, comprometendo os princípios da isonomia e da legalidade.
Participação “Amicus curiae” da Asofbm
Imediatamente a direção da Associação dos Oficiais da Brigada Militar, ASOFBM solicitou a participação no processo na condição de “Amicus curiae” na intenção de ajudar a preservar o CSPM, e manter a continuidade do curso em favor da classe do oficialato se somando as teses da Procuradoria Geral do Estado que entre outros argumentos fundamentaram que aos entes federados cabem regrar as escalas hierárquicas de suas PMs e CBMs nos limites da LONPM, sem obrigatoriedade de retorno de postos e graduações, obtendo êxito e cassando a liminar em primeiro grau de jurisdição garantindo a continuidade regular dos concursos para o QOEM e QOES.
Tentativa de “Amicus curiae” das entidades
Em atitude similar os integrantes do Fórum, composto por associações de nível médio, também buscam se habilitar na condição de “Amicus curiae”, porém em um outro polo da ação em auxílio ao Ministério Público no intento de contribuir ao convencimento de intenções iniciais de não prosperar concursos fora da linha definida Pela LONPM.
Ação no STF pela ANERMB
A ANERMB, também neste sentido, interpôs uma ação Direta de Inconstitucionalidade referente a falta de regulamentação da LONPM no Estado do Rio Grande do Sul. O Ministro relator GILMAR MENDES, ao analisar ADI nº 7833, de iniciativa da ANERMB, com pedido de medida cautelar para suspensão dos concursos para o QOEM e QOES, por suposta inconstitucionalidade do art. 2º da lei estadual nº 11.992/97 tene o pedido negado, no sentido da ilegitimidade ativa da entidade e da ausência de enfrentamento da totalidade da legislação estadual pertinente ao pedido.

O Comando da Brigada Militar esclarece que, embora não se tenha mantido inerte ao contido na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiro Militar, as datas de promoções no Estado do Rio Grande do Sul foram suprimidas mediante a Emenda Constitucional nº 78/2020 e, portanto, não será pela via de Lei Complementar que essa realidade deva ser modificada.
Embora o Estado tenha alterado as datas de promoções, o Governo do Estado tem realizado, anualmente, a promoção de Militares Estaduais no contingente correspondente ao número total de cargos vagos, considerando aqueles que estão habilitados à promoção.
Na promoção do ano de 2024, inovou-se e, pela primeira vez em muitos anos, as Praças foram promovidas maciçamente na mesma data que os Oficiais.
Neste cenário, o Comando da Brigada Militar trabalha pela ampliação das promoções ao realizar a habilitação de Soldados e 1º Sargentos. Desde o ano de 2021, o Curso Básico de Administração Policial Militar e o Curso Técnico de Segurança Pública são permanentes e vem habilitando Militares Estaduais todos os anos. Essa não era a realidade da instituição até aquele ano.
Paralelo a isso, segue em vigência o prazo para conversão de vagas de 3º Sargento em cargos de 1º Tenente, 1º Sargento e 2º Sargento, ampliando consideravelmente a oportunidade de promoção dos Militares Estaduais. Para se ter melhor clareza, após a conversão de vagas em 2027, serão mais de 1.000 (mil) cargos de 1º Tenente destinados à carreira das Praças, com sucedâneo aumento de vagas aos 1º e 2º Sargentos.
Vender a ilusão de promoção tão logo transcorrido o interregno do interstício cria expectativa a respeito de situação que depende de outros fatores, um deles, a existência do cargo vago.
No tocante a fluidez na carreira, o Comando da Brigada Militar esclarece que, com as medidas adotadas a partir de 2022, e que tornaram efetivas a conversão de cargos previstas desde o ano de 2002, está propiciando maior fluidez à ascensão profissional das Praças.
Necessário esclarecer, ao final, que o tema não é de simples resolução, na medida em que a previsão dos postos e graduações encontra limitação no montante de cargos que devem estar adequados à estrutura institucional. Partindo dessa premissa, diferentemente do que referem as associações, as adequações à LONPMCBM conduz reflexos em todos os quadros, com possíveis impactos negativo aos Praças: a criação de cargos de 1º e 2º Tenentes do quadro QOEM irá reduzir a oportunidade Praças ascenderem ao posto de 1º Tenente?
Essa é somente uma das necessárias reflexões!
NOTA JCB: Como podemos perceber, esta “novela” chamada Aplicação da Lei Orgânica Nacional no Rio Grande do Sul ainda terá muitos capítulos pela frente — e com um final imprevisível. Que haja um desfecho equilibrado, que contemple a maioria do efetivo, pois em nenhum plano de carreira haverá unanimidade. Em cada estágio da carreira, existem diferentes prioridades individuais, o que torna impossível atender 100% das expectativas de todos.