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TJRS suspende liminar que determinava retificação de editais de concursos da Brigada Militar

Os certames são para os cargos de soldado, oficial do Estado-Maior e oficial da Saúde

Correio do Povo

O desembargador Eduardo Delgado, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu a liminar deferida em primeira instância que determinava a retificação dos editais de concursos públicos da Brigada Militar do RS para garantir a reserva de vagas a pessoas com deficiência. Os certames em questão são para os cargos de soldado (edital n.º SD-P01/2025); oficial do Estado-Maior (edital n.º CSPM 01-2025); e oficial da Saúde (edital CBOS 01/25).

A decisão foi proferida no julgamento do recurso (agravo de instrumento) interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. De acordo com o relator, não há inconstitucionalidade nos editais em questão. Para justificar a decisão, o magistrado citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de outros Estados da Federação e, também, do próprio TJRS.

Em relação à organização da Brigada Militar, a decisão considerou a Lei Estadual nº 10.991/97, que determina as competências da instituição, entre elas: executar a polícia ostensiva, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; atuar preventivamente e repressivamente em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco; e realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado.

O magistrado mencionou o pressuposto da aptidão física, psicológica e intelectual para o exercício das atividades típicas destes cargos “notadamente com vistas à execução das operações inerentes às áreas de segurança pública, como o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública, assim como o Comando e Chefia dos órgãos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Brigada Militar”.

A decisão citou, por fim, a ineficácia na suspensão do certame em andamento, tendo em vista as oportunidades antes do início das inscrições, e a quebra flagrante da isonomia com eventuais interessados nos concursos.

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