Marco Antônio Moura dos Santos[1]
Há uma distorção grave, e perigosa, em curso no debate público brasileiro: em nome da democracia, aceita-se o desmonte paulatino das garantias que a sustentam. O discurso da defesa institucional passou a servir como salvo-conduto para o arbítrio. Quando direitos fundamentais são relativizados sob aplausos ou silêncio ensurdecedor, a democracia já começou a ruir.
Não se trata de retórica exagerada. Trata-se de uma constatação jurídica elementar: democracia[2] não é um valor simbólico nem um slogan político. É um regime jurídico de contenção do poder. Sem limites, o poder não protege a democracia, ele a substitui.
Direitos fundamentais[3] existem para proteger o indivíduo contra o abuso do próprio Estado, não para proteger governos, tribunais ou maiorias ocasionais. Quando passam a ser tratados como obstáculos à governabilidade ou à estabilidade institucional, deixam de cumprir sua função e revelam a falência do constitucionalismo.
A Constituição de 1988 é clara ao instituir o Brasil como um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana, na legalidade e no devido processo legal (art. 1º, III; art. 5º). Não há, no texto constitucional, autorização para suspender direitos em nome de finalidades políticas abstratas, apenas em casos de situações de exceção[4].
Toda experiência autoritária começa da mesma forma: pela criação de um estado permanente de exceção travestido de necessidade. O provisório vira permanente. O excepcional se normaliza. E o abuso passa a ser apresentado como virtude institucional. Hannah Arendt[5] alertou que o mal político moderno não se impõe apenas pela violência explícita, mas pela banalização administrativa do arbítrio. Quando decisões excepcionais deixam de causar escândalo, o autoritarismo já venceu[6].
A Declaração Universal dos Direitos Humanos[7] não foi escrita para proteger cidadãos convenientes. Foi concebida para impedir que Estados decidissem quem merece direitos.
Quando direitos passam a depender da identidade política ou moral do indivíduo, o Estado de Direito é substituído pela lógica do inimigo. Direitos humanos não são prêmio, favor ou tolerância. São limites jurídicos inderrogáveis. Negá-los seletivamente é reintroduzir, sob nova linguagem, práticas que a história já condenou. Não existe democracia[8] protegida por exceções permanentes. A ideia de que os fins justificam os meios é incompatível com qualquer ordem constitucional legítima.
Violar direitos humanos em nome da democracia não é defendê-la. É esvaziá-la. É trocar a cidadania pela submissão. É substituir o governo das leis pelo governo das conveniências.
A defesa da democracia por meio da relativização de direitos fundamentais revela uma contradição estrutural do constitucionalismo contemporâneo. A jurisprudência constitucional brasileira é firme no sentido de que a defesa institucional não autoriza a relativização de garantias fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou que o devido processo legal integra o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito (HC 82.424/RS)[9], não podendo ser flexibilizado por razões de conveniência política ou institucional; bem como que os direitos fundamentais operam como limites materiais ao poder estatal, inclusive em situações excepcionais (HC 95.009/SP)[10]. No mesmo sentido, o STJ assentou que a eficiência penal não legitima ou justifica a supressão de garantias constitucionais sob pena de violação à legalidade estrita, (HC 598.051/SP)[11].
A história é implacável com esse tipo de ilusão, em todo mundo. O poder que hoje se diz necessário jamais se contenta com pouco. E quando os direitos caem, não caem apenas para alguns, caem para todos. Por isso ficam as perguntas:
“¿Por qué en nombre de la democracia se violaron los derechos humanos?”
¿Como los derechos que nos hacen ciudadanos y ciudadanas pueden ser reconocidos o vulnerados según las acciones que realizamos como indíviduos, comunidades o instituciones?[12]
[1] Coronel da reserva da Brigada Militar e Doutorando e m Direito pela Universidade Nacional de Mar del Plata, República Argentina
[2] Democracia não é apenas decisão da maioria, mas um sistema que trata todos com igual respeito e consideração. Ronald Dworkin. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
[3] Os direitos fundamentais são limites e vínculos impostos ao poder, inclusive ao poder democrático. Luigi Ferrajoli. Direitos e garantias. São Paulo: RT, 2011.
[4] O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são mecanismos constitucionais previstos para situações excepcionais em que a ordem pública ou a própria existência da nação estejam ameaçadas
- [5] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
[6] O estado de exceção tende a se tornar técnica ordinária de governo. Giorgio Agamben. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004
- [7] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.
- [8] Democracia não é apenas decisão da maioria, mas um sistema que trata todos com igual respeito e consideração. Ronald Dworkin. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 82.424/RS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgado em 17 set. 2003.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 95.009/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma. Julgado em 6 nov. 2008.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 598.051/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 2 jun. 2020.
[12] Questões expostas para reflexão sobre democracia e cidadania, no Museu da Independência da Colômbia, Museu del 20 de julio em Bogotá. Colômbia.




