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Guardas Municipais e os limites da Constituição: uma decisão que convida à reflexão

Retornamos ao tema Guardas Municipais! A vida em prol da segurança pública nos ensina, com o tempo, que as instituições se constroem pela convergência de missões, valores e limites bem estabelecidos. E que toda transformação duradoura se faz com raízes fundas, na legalidade, na história e na prudência. A recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a lei municipal que alterava o nome e as atribuições da Guarda Municipal de Gravataí, é um desses marcos que nos convidam a pausar, observar e refletir.

A Lei Municipal nº 4.890/2025 havia proposto a substituição da denominação “Guarda Municipal” por “Polícia Municipal”, ampliando também suas atribuições para além da proteção de bens, serviços e instalações do município. O Tribunal, em julgamento do Órgão Especial, entendeu, com base na Constituição Federal, que essa mudança ultrapassava os limites constitucionais estabelecidos. A decisão foi proferida sob a relatoria do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira e trouxe à tona um ponto sensível, porém essencial: as palavras importam, porque carregam funções, identidades e responsabilidades institucionais.

Essa compreensão foi reforçada nos fundamentos jurídicos que embasaram a ação direta proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual apontou a violação dos parâmetros fixados pela Constituição Federal quanto à natureza e às atribuições das guardas municipais. Com base no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 656) pelo Supremo Tribunal Federal, sustentou-se que tais guardas podem, sim, exercer ações de segurança urbana, mas de maneira coordenada e sistêmica com os demais órgãos do sistema, jamais de forma autônoma ou substitutiva.

Ainda segundo o Procurador, se o constituinte originário tivesse pretendido autorizar a criação de “polícias municipais”, o teria feito expressamente. Ao não fazê-lo, vinculou os entes federativos ao modelo estabelecido, impedindo que leis estaduais ou municipais alterem, por conta própria, a identidade funcional atribuída às guardas pela Constituição. A tentativa de reconfiguração institucional, portanto, comprometeria a coerência do pacto federativo e feriria a lógica do sistema nacional de segurança pública.

Na mesma linha, o Desembargador-Relator entendeu que inexiste previsão constitucional para atribuir a órgãos municipais o título de “polícia”, estando expressamente reservada a nomenclatura “guardas municipais”. Tampouco há autorização para que tais órgãos assumam a prevenção e repressão de crimes contra pessoas (competências próprias de outras forças de segurança). Conforme destacou em seu voto, a lei impugnada promove, de forma simultânea, a alteração da denominação da guarda e a ampliação de suas funções, revelando um evidente descompasso com o texto constitucional.

O relator também alertou para um aspecto prático de grande relevância, quais sejam, os impactos financeiros imediatos da mudança, diante da inevitável reestruturação institucional e visual que exigiria a substituição de identidade gráfica em viaturas, fardamentos, imóveis, equipamentos e documentos, o que poderia acarretar prejuízos irreversíveis ao erário municipal.

Ao longo da minha longa trajetória na segurança pública, tive a oportunidade de acompanhar, em diferentes momentos históricos, processos de mudança que nasceram de boas intenções, mas que somente se consolidaram quando submetidos ao crivo do tempo e o amadurecimento institucional. Foi a partir dessa vivência que, em artigo anterior publicado no Correio Brigadiano (“A segurança pública em transformação”, disponível em: https://correiobrigadiano.com.br/artigo-a-seguranca-publica-em-transformacao), tratei da segurança pública como um organismo em constante transformação. Não linear, não isento de tensões, mas construído por sucessivos ajustes.

Naquele texto, ao abordar a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu às Guardas Municipais o exercício do policiamento ostensivo e comunitário, destaquei que se tratava de um novo capítulo, ainda em fase de assimilação pelo sistema. E talvez resida aí um ponto central, já que transformações estruturais, inevitavelmente, não se esgotam no ato legislativo.

Não há dúvida de que as Guardas Municipais desempenham papel relevante na dinâmica urbana contemporânea. Sua presença cotidiana, próxima da comunidade, é um ativo importante para qualquer política de segurança. Mas reconhecer relevância não significa, necessariamente, redesenhar identidades institucionais de forma abrupta.

A decisão do TJRS não nega protagonismo às Guardas. Antes, reafirma que esse protagonismo deve florescer dentro das balizas constitucionais. Quando um município decide, de forma unilateral, atribuir a si mesmo a prerrogativa de criar uma “polícia municipal”, inaugura-se uma zona de tensão que não diz respeito apenas ao nome, mas ao próprio equilíbrio do sistema federativo.

Como escrevi no artigo citado, a história da segurança pública brasileira demonstra que avanços sólidos foram aqueles construídos com base em padronização, formação, controle e integração. Foi assim com a consolidação das Polícias Militares como forças de policia ostensiva o qual se organizou incrementando um sistema de ensino policial, de corregedoria, de comando e controle. Nada disso nasceu pronto. Tudo passou por décadas de amadurecimento.

Talvez por isso, a decisão que agora analisamos nos lembre de algo simples e, ao mesmo tempo, profundo, já que nem toda possibilidade jurídica autoriza, de imediato, uma transformação estrutural completa.Entre reconhecer novas atribuições e redefinir identidades institucionais há um caminho intermediário que precisa ser percorrido com cautela.

É compreensível que gestores locais busquem respostas rápidas diante da pressão social por mais segurança. Mas a experiência mostra que soluções duradouras raramente são as mais imediatas. Elas costumam ser as mais pensadas.

O episódio de Gravataí, nesse contexto, não encerra o debate, apenas o reposiciona. Ele nos recorda que certos movimentos institucionais, por sua natureza e impacto, carecem de mais do que iniciativas isoladas.

Talvez o verdadeiro desafio, neste momento, seja outro: investir na qualificação das Guardas Municipais, na sua integração com as demais forças, no fortalecimento de sua vocação comunitária, respeitando aquilo que a Constituição já lhes assegura.

Transformar a segurança pública é possível, sim. Mas, como toda obra que se pretende duradoura, exige tempo, responsabilidade e fidelidade aos fundamentos. Entre a pressa que impulsiona e a prudência que edifica, a história tem sido mais generosa com a segunda.

Fica ao leitor a reflexão.

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