ALTERAR A CONSTITUIÇÃO: é constitucional, o histórico exige coerência, o conteúdo exige vigilância.

Marco Antônio Moura dos Santos[1]

Em 05 de outubro divulguei uma mensagem sobre a necessidade de “RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO” pois isso “É DEFENDER O NOSSO POVO”.  Naquela data, em 1988, foi promulgada a Constituição Cidadã, que consagrou direitos e garantias individuais e sociais, fundamentos do Estado Democrático de Direito.  Mas esses direitos precisam ser respeitados na prática. Sua defesa depende de nós: das nossas escolhas, da nossa participação e da firmeza das nossas posições diante daqueles que os afrontam.  Nenhuma autoridade está acima da Constituição. Nenhum poder pode tratar a liberdade, a dignidade humana, o devido processo legal e os direitos sociais como concessões que podem ser retiradas por conveniência.  Precisamos cobrar responsabilidade de quem governa, legisla e julga. E nos posicionar contra abusos, arbitrariedades e injustiças, independentemente de quem os pratique. Portanto, afirmei que “Defender a Constituição é um compromisso diário. O silêncio diante de sua violação enfraquece os direitos de todos.”.

 Nos últimos dias após a definição de que haverá um segundo turno nas eleições presidenciais no Brasil, estamos sendo assolados com muitas publicações partidárias, várias infundadas, fora de contextos, até mesmo falaciosas; infelizmente sendo reproduzidas sem críticas ou avaliações da grande mídia ou jurídicas devidas; ao contrário sendo fortalecidas e ou permitidas.

Entre elas está sendo debatida a possibilidade de se alterar a Constituição brasileira, caso o candidato Flávio Bolsonaro seja eleito, com repercussões em direitos e garantias da sociedade.[2]

Ao avaliarmos essa “possibilidade”, verifica-se que não constitui novidade nem representa, por si só, uma ameaça à democracia. A própria Constituição de 1988 estabeleceu os procedimentos e os limites para sua reforma. Portanto, anunciar a intenção de propor mudanças constitucionais é exercer uma previsão democrática. A avaliação dessas mudanças depende de seu conteúdo, de sua finalidade e do respeito às regras constitucionais.

Desde sua promulgação, a Constituição recebeu 139 emendas constitucionais e seis emendas de revisão, totalizando 145 atos de alteração até 10 de outubro de 2026. Esse histórico demonstra que a adaptação constitucional tem sido uma prática recorrente, atravessando governos de diferentes orientações políticas[3].

Foram promulgadas 35 emendas durante os governos Fernando Henrique Cardoso, 28 nos dois primeiros mandatos de Lula, 24 enquanto Dilma Rousseff exercia a Presidência, oito durante o exercício de Michel Temer, 29 no governo Jair Bolsonaro e 11 no terceiro mandato de Lula, até a data considerada. Collor e Itamar Franco tiveram duas emendas ordinárias cada; as seis emendas de revisão ocorreram durante o governo Itamar.

Assim, 63 emendas foram promulgadas enquanto Lula ou Dilma exerciam a Presidência. Esse dado situa historicamente as mudanças, mas não autoriza atribuir todas elas ao PT ou ao Poder Executivo. A iniciativa pode partir do presidente, de parlamentares ou das assembleias legislativas, nas condições previstas na Constituição[4]. A aprovação e a promulgação pertencem ao Congresso Nacional. A responsabilidade deve ser examinada em cada proposta, distinguindo autoria, apoio político e votação.

Entre as alterações encontramos a reforma previdenciária de 2003, proposta pelo governo Lula, que modificou regras dos servidores públicos e instituiu contribuição de aposentados e pensionistas; a reforma do Judiciário, promulgada em 2004, que criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. Outras emendas ampliaram direitos sociais, alteraram mecanismos de financiamento e reorganizaram políticas públicas. Portanto, o histórico compreende mudanças profundas, com consequências institucionais, econômicas e sociais.

Também seria incorreto afirmar que tudo isso aconteceu sem discussão. A reforma previdenciária de 2003, por exemplo, provocou manifestações de servidores e resistência política. O debate e a contestação fazem parte da democracia. O que se deve exigir é coerência nos critérios utilizados para avaliar propostas semelhantes, independentemente do nome ou do partido de quem as apresenta.

A preservação do texto constitucional não assegura o respeito à Constituição. Seus princípios podem ser violados por atos administrativos, decisões judiciais, práticas legislativas ou omissões do poder público, sem que uma única palavra seja modificada. O Brasil possui exemplos concretos. O Supremo Tribunal Federal anulou decisões que restringiram manifestações políticas em universidades, declarou inconstitucional o chamado orçamento secreto e reconheceu a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional. Em todos esses casos, o problema estava no exercício do poder ou no descumprimento de deveres estatais.[5]

Esses episódios não devem ser automaticamente classificados como rupturas do regime democrático. Demonstram, entretanto, que a Constituição pode ser afrontada na prática enquanto seu texto permanece preservado. Por isso, a vigilância democrática precisa alcançar tanto as propostas de reforma quanto a atuação cotidiana de quem governa, legisla e julga.

Nesse contexto, uma eventual proposta de mudança apresentada por Flávio Bolsonaro deve ser examinada com o mesmo rigor aplicado aos demais governantes. A intenção de alterar a Constituição, isoladamente, não demonstra ruptura institucional. O exame deve considerar o conteúdo da proposta, seus efeitos e o respeito aos procedimentos e limites constitucionais.

Defender a Constituição exige coerência: avaliar com rigor as mudanças propostas e cobrar, com igual firmeza, o cumprimento das garantias que já existem. Declarações genéricas, porém, precisam ganhar conteúdo: quais dispositivos seriam modificados, para alcançar quais resultados e com quais efeitos sobre os direitos dos cidadãos e o funcionamento das instituições?

A Constituição exige aprovação em dois turnos na Câmara e no Senado, por três quintos dos integrantes de cada Casa. Também impede propostas tendentes a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Essas exigências vinculam qualquer governo e qualquer maioria parlamentar.

Por que gerar pânico apenas diante da possibilidade de uma reforma que a própria Constituição admite? A preocupação deve ser fundamentada em medidas concretas. Da mesma forma, a existência de tantas alterações anteriores não concede aprovação antecipada a uma proposta futura. “Nada de novo” quanto à possibilidade de reformar. “Tudo de novo” quanto à responsabilidade de avaliar cada mudança.

Precisamos defender o direito de propor reformas, a transparência sobre seus objetivos, o debate público e o respeito aos limites constitucionais. Uma proposta deve ser apoiada ou rejeitada por aquilo que efetivamente produz. Essa é a coerência que devemos exigir de todos.

10 Outubro 2026. Marco Santos. Por um Brasil mais justo e seguro.


[1] Coronel da Reserva da Brigada Militar, Doutorando em Direito 

[2] https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2026/10/7516340-apos-repercussao-negativa-flavio-bolsonaro-explica-como-quer-mudar-a-constituicao.html

[3] Dados coletados in: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/quadro_emc.htm?utm_source=chatgpt.com e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/ecr/quadro_ecr.htm?utm_source=chatgpt.com acessados em 10/10/2026.

[4] BRASIL, Constituição Federal 1988, artigo 60, incisos I a III e §§ 2º a 4º.  Partidos, cidadãos e entidades podem sugerir mudanças e mobilizar apoio, porém não possuem iniciativa direta de PEC federal prevista nesse artigo.

[5] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443456&tip=UN&utm_source=chatgpt.com

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