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ASSTBM Queremos um sistema de saúde justo e eficiente

Projeto de Lei Complementar n. 259/2023

Emenda n.

Deputado(a)

Altera a redação do Projeto de Lei Complementar n. 259/2023.

Fica inserido o art. 3º ao Projeto de Lei Complementar nº 259/2023, renumerando os demais, com a seguinte redação:

Art. 3º Na Lei Complementar Estadual n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica alterada a redação do art. 51, conforme segue:

“Art. 51 – O Estado proporcionará, ao militar estadual e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar através do Departamento de Saúde da Brigada Militar.

Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, mediante alíquota de três e meio por cento, destinada ao fundo de saúde dos militares estaduais, com caráter financeiro”.

JUSTIFICATIVA

Os militares estaduais não são considerados servidores públicos, pois a Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional (EC) n. 18, de 05/02/1998, separou os militares, estaduais e federais, dos servidores públicos, sublinhando a existência de uma Regime Constitucional Próprio dos Militares.

Esse regime constitucional está regulado pela Lei Federal n. 13.954, de 16/12/2019, editada na esteira da EC n. 103/19 (art. 22, XXI, c/c art. 42 e 142), que criou para os militares (das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) o Sistema de Proteção Social, que contempla o direito à saúde. Em âmbito estadual, no Estatuto dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul – LC n. 10.990, de 18/08/97, está assentado o direito à saúde, verbis:

Art. 51 – O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme legislações específicas. Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o policial-militar e seus dependentes.

Desta forma, partindo da premissa de que os militares são detentores de um regime constitucional próprio, cujo sistema de proteção social contempla o direito à saúde, bem como, que a profissão militar é regida pelo princípio da simetria, expresso no art. 24-H do DL n. 667/69 (redação dada pela Lei 13.954/19), a presente Emenda visa à autonomia na gestão de saúde pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, a semelhança do modelo de gestão adotado pelas Forças Armadas, diretamente, sem subordinação ao IPE-Saúde e com contribuição de 3,5% ao Estado.

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