Fonte: ASSTBM

Dispositivo já em vigor na legislação federal prevê atenção especial à política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo, com participação de entidades representativas dos profissionais de segurança pública e defesa social.
A possibilidade de abertura de canais institucionais de negociação coletiva para militares estaduais ganhou novo relevo com a combinação de dois movimentos jurídicos e legislativos: de um lado, a Lei Federal nº 14.531/2023, já em vigor, incluiu na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social a previsão de atenção especial à política remuneratória dos profissionais da segurança pública; de outro, o Projeto de Lei nº 1.893/2026, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, propõe regulamentar a negociação das relações de trabalho no setor público em todos os entes federativos.
No ponto central para a categoria, a Lei nº 14.531/2023 inseriu o art. 42-D na Lei nº 13.675/2018, que disciplina o Sistema Único de Segurança Pública e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
O inciso VII desse artigo estabelece como objeto de atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social a “política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas”.
Texto legal em vigor: “Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social: (…) VII – a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e VIII – segurança no processo de trabalho.”
Para a ASSTBM, esse dispositivo é relevante porque reconhece que a remuneração não pode ser tratada como tema isolado da saúde ocupacional, da valorização profissional e da segurança no trabalho.
A perda do poder aquisitivo atinge diretamente as condições de vida, a estabilidade familiar e o equilíbrio biopsicossocial dos profissionais que atuam na segurança pública e na defesa social.
A lei federal, portanto, oferece fundamento para que entidades representativas reivindiquem mesas permanentes de diálogo com o Estado, voltadas à recomposição remuneratória e à valorização da carreira.
| Ponto verificado | Conteúdo essencial | Relevância para os militares estaduais |
| Lei nº 14.531/2023 | Inseriu diretrizes de promoção da saúde mental, direitos humanos, saúde ocupacional e segurança do trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social. | Reconhece que política remuneratória, jornada, ambiente de trabalho e segurança laboral integram a proteção institucional dos profissionais. |
| Art. 42-D, inciso VII | Prevê atenção especial à política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo, com entidades representativas. | Cria base legal para cobrança de canais formais de negociação com participação de associações e entidades da categoria. |
| PL nº 1.893/2026 | Propõe regulamentar a negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical de servidores e empregados públicos. | Reforça o debate nacional sobre negociação anual, mesas permanentes, mediação e formalização de acordos no serviço público. |
| Constituição Federal | Militares estaduais possuem regime próprio, baseado em hierarquia e disciplina, com vedação constitucional à sindicalização e à greve. | A negociação deve ser defendida por meio de entidades representativas e associações de classe, sem confundir o tema com sindicalização militar ou greve. |
O Projeto de Lei nº 1.893/2026, por sua vez, propõe uma estrutura nacional para a negociação das relações de trabalho no setor público.
Conforme a página oficial da Câmara dos Deputados, o projeto foi apresentado em 16 de abril de 2026 pelo Poder Executivo e tem como ementa dispor sobre a negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical dos servidores e empregados públicos, além de alterar a Lei nº 8.112/1990.
O texto do PL prevê que a negociação seja realizada de forma estruturada e permanente, mediante pauta estabelecida entre a administração pública e as entidades representativas dos servidores e empregados públicos.
Também assegura, no mínimo, negociação anual, salvo quando houver acordo plurianual. Outro ponto importante é que Estados, Distrito Federal e Municípios deverão regulamentar seus próprios processos de negociação, respeitadas as balizas da futura lei federal, caso o projeto seja aprovado.
Na justificativa encaminhada ao Congresso Nacional, o Governo Federal afirma que a proposta busca regulamentar a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, normas internacionais sobre relações de trabalho na administração pública, promulgadas no Brasil pelo Decreto nº 7.944/2013 e posteriormente consolidadas pelo Decreto nº 10.088/2019.
Exposição de motivos do PL nº 1.893/2026: a proposta pretende estabelecer balizas para a negociação das relações de trabalho em cada Poder e em cada ente federativo, criando mecanismos como mesa de negociação, autocomposição e mediação, com o objetivo de democratizar as relações de trabalho e reduzir conflitos.
A análise jurídica exige, contudo, uma distinção essencial. Os militares estaduais — integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares — possuem regime constitucional próprio.
O art. 42 da Constituição Federal define esses profissionais como militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e o art. 142, § 3º, IV, aplicado aos militares estaduais por força do art. 42, § 1º, estabelece que ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Essa restrição constitucional não elimina, porém, a atuação das entidades representativas de classe.
Pelo contrário, o próprio art. 42-D, inciso VII, da Lei nº 13.675/2018, com redação dada pela Lei nº 14.531/2023, prevê expressamente a participação de entidades representativas na negociação coletiva da política remuneratória voltada à recomposição do poder aquisitivo.
Assim, para os militares estaduais, o caminho juridicamente mais adequado é a defesa de uma negociação institucional, permanente e formalizada, conduzida por associações e entidades representativas, sem caracterização de sindicato militar e sem qualquer vinculação com greve.
Nesse contexto, a ASSTBM sustenta que a legislação federal já reconhece a necessidade de diálogo sobre remuneração dos profissionais de segurança pública como parte das políticas de saúde ocupacional, valorização e proteção dos direitos humanos desses servidores.
A negociação coletiva, nesse sentido, deve ser compreendida como instrumento democrático de prevenção de conflitos, planejamento remuneratório e recomposição de perdas inflacionárias, sempre dentro dos limites constitucionais aplicáveis à carreira militar estadual.
| O que a negociação pode buscar | Como deve ocorrer | Base de sustentação |
| Recomposição do poder aquisitivo da remuneração | Por mesa institucional com participação do Governo e das entidades representativas. | Art. 42-D, VII, da Lei nº 13.675/2018, com redação da Lei nº 14.531/2023. |
| Calendário permanente de diálogo | Por regulamentação estadual, decreto, lei ou ato próprio que organize o processo de negociação. | Lógica prevista no PL nº 1.893/2026 para Estados, Distrito Federal e Municípios. |
| Valorização profissional associada à saúde ocupacional | Por políticas que relacionem remuneração, jornada, condições de trabalho e saúde mental. | Diretrizes da Lei nº 14.531/2023 para profissionais de segurança pública e defesa social. |
| Participação das entidades de classe | Por associações representativas, respeitada a vedação constitucional à sindicalização e à greve militar. | Constituição Federal, arts. 42 e 142, § 3º, IV. |
A tramitação do PL nº 1.893/2026 é acompanhada com atenção pelas entidades representativas dos militares estaduais.
Segundo a Câmara dos Deputados, a proposta aguarda despacho do Presidente da Câmara, já teve relator designado — Deputado André Figueiredo (PDT-CE) — e recebeu requerimentos relacionados à tramitação em regime de urgência e à criação de Comissão Especial para debater o tema.
Para a categoria, o debate nacional pode abrir oportunidade para que a realidade específica dos militares estaduais seja considerada.
As entidades representativas atuam junto ao Congresso Nacional, ao Governo estadual e à Assembleia Legislativa do RS para assegurar que a previsão já existente no art. 42-D, inciso VII, da lei federal 14.531/2023, com aplicação Nacional, não permaneça apenas como diretriz abstrata, mas seja convertida em mecanismos reais de escuta, negociação e recomposição remuneratória.
A conclusão é que a Lei Federal nº 14.531/2023, com aplicação Nacional, ou seja em todo território Brasileiro, já oferece fundamento normativo relevante para defender a participação das entidades representativas dos profissionais de segurança pública e defesa social em processos de negociação sobre política remuneratória.
O PL nº 1.893/2026, ainda em tramitação, reforça esse movimento ao propor uma cultura institucional de negociação permanente no setor público.
Para os militares estaduais, o desafio é transformar essa base legal em política concreta, respeitando a Constituição, mas garantindo que a valorização profissional seja debatida de forma transparente, periódica e efetiva.
A Direção
ASSTBM
