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Deputado Del. Zucco apresenta projeto de habitação para a segurança pública

De Deputado Delegado Zucco protocolou o Projeto de Lei 303/2025 que dispõe sobre a criação e as diretrizes do Programa Habitacional para as Forças de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul.

São requisitos cumulativos para a inscrição e participação no Programa Moradia Segura RS:

  • estar vinculado à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul;
  • não ser proprietário de imóvel residencial, nem possuir financiamento ativo de imóvel residencial no território nacional;
  • não ter sido beneficiado anteriormente por qualquer atendimento habitacional de caráter definitivo promovido ou subsidiado pelo Poder Público em qualquer esfera;
  • comprovar renda familiar mensal de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.

    Confira abaixo o texto completo da proposição

    PROJETO DE LEI Nº 303/2025

    Deputado(a) Delegado Zucco

    Dispõe sobre a criação e as diretrizes do Programa Habitacional para as Forças de Segurança do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

    Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Moradia Segura RS, com o objetivo precípuo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais penais, servidores do Instituto Geral de Perícias, bem como por demais profissionais das carreiras vinculadas à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul.

    Art. 2º O Programa Moradia Segura RS poderá ser executado pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária do Estado do Rio Grande do Sul, ou órgão congênere que a suceder, mediante a articulação com outros órgãos e entidades estaduais de desenvolvimento habitacional, observadas as disposições legais aplicáveis, e compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:

    1. – concessão de cartas de crédito para a aquisição de imóveis;
    2. – reserva de percentual não inferior a 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado, ou em programas habitacionais subsidiados pelo Poder Público Estadual, destinados especificamente aos beneficiários do programa.

    Art. 3º São requisitos cumulativos para a inscrição e participação no Programa Moradia Segura RS:

    1. – estar vinculado à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul;
    2. – não ser proprietário de imóvel residencial, nem possuir financiamento ativo de imóvel residencial no território nacional;
    3. – não ter sido beneficiado anteriormente por qualquer atendimento habitacional de caráter definitivo promovido ou subsidiado pelo Poder Público em qualquer esfera;
    4. – comprovar renda familiar mensal de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no Estado do Rio Grande do Sul.

    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de regulamento específico, prever requisitos adicionais para a inscrição e participação no Programa, desde que alinhados aos princípios da transparência, impessoalidade e razoabilidade.

    Art. 4º Na hipótese de o número de inscritos no Programa Moradia Segura RS exceder o limite de vagas ou recursos disponíveis, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de priorização para o atendimento dos beneficiários:

    1. – maior idade do inscrito;
    2. – maior número de filhos menores ou dependentes incapazes sob a responsabilidade legal do inscrito;
    3. – sorteio público entre os inscritos remanescentes que satisfaçam os demais

    critérios.

    Parágrafo único. Ato do Poder Executivo, em conjunto com as Secretarias envolvidas,

    poderá estabelecer outros critérios de priorização de beneficiários, observada a impessoalidade e a finalidade social do programa.

    Art. 5º As parcelas dos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Programa Moradia Segura RS poderão ser consignadas preferencialmente na folha de pagamento do respectivo órgão de pessoal dos beneficiários.

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, ou do órgão executor, podendo o Programa contar com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ou de outros fundos e programas habitacionais federais ou estaduais que venham a ser criados, observadas as regras e condições estabelecidas pelos respectivos conselhos gestores.

    Art. 7º O Poder Executivo, por meio de regulamento específico, ou por atos conjuntos dos Secretários de Estado competentes, disciplinará as normas complementares para a execução desta Lei, sobretudo acerca de:

    1. – o procedimento detalhado de inscrição dos interessados;
    2. – os critérios de seleção e indicação dos inscritos;
    3. – as condições de financiamento habitacional, incluindo:
      1. o valor máximo e mínimo do crédito a ser concedido;
      1. as taxas de juros incidentes;
      1. o percentual máximo do comprometimento da renda familiar do beneficiário;
      1. a concessão de eventuais subsídios autorizados nos termos da Lei, em conformidade com a renda familiar e outras condições socioeconômicas do beneficiário.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Salas das sessões,

    Deputado(a) Delegado Zucco

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Moradia Segura RS, destinado a promover a aquisição de unidades habitacionais por membros das diversas carreiras que compõem as Forças de Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo. A iniciativa surge da imperiosa necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho essencial desempenhado por policiais civis, militares, técnico- científicos e penais, profissionais que dedicam suas vidas à proteção da sociedade gaúcha e à manutenção da ordem pública.

    O exercício da atividade policial e de segurança penitenciária é marcado por desafios ímpares, que incluem jornadas extenuantes, exposição a riscos constantes e, muitas vezes, a necessidade de deslocamento para diferentes localidades em razão das demandas operacionais. Tais condições, embora inerentes à função, podem impactar significativamente a qualidade de vida e a estabilidade familiar desses servidores. A garantia de moradia digna e acessível não é

    apenas um direito social fundamental, mas também um fator preponderante para a promoção do bem-estar, da segurança familiar e da consequente melhoria do desempenho profissional. Um policial com estabilidade habitacional está mais apto a concentrar-se integralmente em suas atribuições, contribuindo diretamente para a eficiência e a eficácia das ações de segurança pública.

    A ausência de programas habitacionais específicos e direcionados a essa categoria profissional, que enfrenta particularidades socioeconômicas e de mercado, representa uma lacuna que o presente Projeto de Lei visa preencher. A dificuldade de acesso a financiamentos convencionais, somada à volatilidade inerente à remuneração e à imprevisibilidade da carreira, frequentemente impede que esses valorosos profissionais concretizem o sonho da casa própria. Ao criar um programa estruturado, o Estado não apenas cumpre seu papel social, mas também investe na valorização do capital humano que sustenta a segurança de toda a população.

    A proposição inova ao transcender a mera autorização legislativa para a criação de um programa, estabelecendo diretrizes claras e operacionais desde a sua gênese. Inspirado em modelos exitosos e já regulamentados em outras unidades federativas, como o expresso na Lei do Estado de São Paulo nº 1.805, de 09 de setembro de 2024, o texto ora proposto incorpora elementos essenciais que conferem maior segurança jurídica, previsibilidade e transparência à futura implementação do programa.

    Dentre as inovações, destacam-se:

    Definição do Escopo e Ações: O Projeto de Lei explicita o objetivo do programa e as principais ações de execução, tais como a concessão de cartas de crédito e a reserva de percentual de imóveis, conferindo um delineamento inicial concreto às estratégias de atuação.

    Critérios de Elegibilidade e Priorização: A inclusão de requisitos objetivos para inscrição e, notadamente, de critérios de priorização em caso de demanda excessiva (maior idade, número de dependentes e sorteio), assegura a impessoalidade, a equidade e a transparência no atendimento aos beneficiários. Tais disposições minimizam a discricionariedade e garantem que o acesso aos benefícios se dará de forma justa e balizada por preceitos legais claros.

    Mecanismos de Sustentabilidade: A previsão de consignação das parcelas em folha de pagamento e a possibilidade de articulação com fundos estaduais de habitação reforçam a viabilidade financeira e a sustentabilidade do programa a longo prazo, otimizando a aplicação de recursos públicos.

    Estrutura para Regulamentação: O Projeto de Lei, embora detalhado em seus princípios e diretrizes fundamentais, inteligentemente delega ao Poder Executivo a regulamentação dos pormenores operacionais. Essa abordagem garante a necessária flexibilidade para a adaptação às realidades do mercado imobiliário e às especificidades administrativas, sem, contudo, deixar margem para interpretações que desvirtuem os propósitos da Lei.

    Ao adotar uma abordagem mais abrangente e detalhada em nível legislativo, o Estado do Rio Grande do Sul posiciona-se à frente na promoção de políticas públicas eficazes, que não apenas autorizam a criação de programas, mas também os moldam com diretrizes sólidas e princípios de governança.

    Em síntese, o Programa Moradia Segura RS representa um passo significativo na valorização das Forças de Segurança, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida desses profissionais e de suas famílias. Ao fortalecer a base social e econômica dos servidores que zelam pela nossa segurança, o Estado do Rio Grande do Sul reafirma seu compromisso com a justiça social, a eficiência do serviço público e a construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.

    Diante do exposto, e em face da relevância social e estratégica da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

    Sala das Sessões,

    Deputado(a) Delegado Zucco

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