
ARTIGO: Estabilidade dos militares estaduais: decisão do TJMRS reafirma entendimento e consolida regra já aplicada no Estado
A definição do momento em que o militar estadual adquire estabilidade funcional voltou recentemente ao centro do debate jurídico e institucional, trazendo reflexos diretos para a rotina administrativa e disciplinar da tropa. O tema, que já vinha sendo tratado de forma consolidada no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ganhou novos contornos com a edição da Lei Federal nº 14.751/2023, responsável por instituir a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Entre as diversas inovações trazidas pela norma federal, uma delas passou a chamar especial atenção. A previsão de que a estabilidade dos militares estaduais seria adquirida após três anos de efetivo serviço, conforme disposto no art. 18, inciso XXVI, da referida lei. A alteração, embora aparentemente simples, acabou por gerar questionamentos relevantes, sobretudo por estabelecer um prazo distinto daquele já previsto na legislação estadual gaúcha, que exige cinco anos de efetivo serviço para o alcance dessa garantia funcional, nos termos do art. 46, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Diante desse cenário, surgiu a necessidade de se definir, de forma clara e definitiva, qual norma deveria prevalecer. A controvérsia chegou ao âmbito da Justiça Militar a partir de um caso concreto envolvendo a instauração de PADM, no qual se sustentava que o militar já teria adquirido estabilidade com base na legislação federal, razão pela qual deveria ser submetido a procedimento diverso, qual seja, o Conselho de Disciplina.
A questão foi inicialmente enfrentada nos autos da Apelação Cível nº 0070197-57.2025.9.21.0002/RS, ocasião em que se reconheceu, ainda em primeiro grau, a inconstitucionalidade do art. 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, ao fundamento de que a norma teria ultrapassado os limites da competência legislativa da União. Com isso, afastou-se sua aplicação, mantendo-se a regra prevista na Constituição Estadual.
Levado o tema ao Tribunal, a relevância da discussão impôs um passo adicional. O julgamento foi suspenso para que o Pleno da Corte analisasse, de forma aprofundada, a constitucionalidade do dispositivo federal, por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0090091-25.2025.9.21.0000/RS, instaurado nos termos do art. 97 da CF/88 e dos arts. 948 a 950 do CPC/15.
No julgamento do incidente, ocorrido em sessão plenária, o TJM/RS enfrentou diretamente a questão central: poderia a União, ao legislar sobre normas gerais (art. 22, inciso XXI, da CF/88), fixar de maneira específica o tempo necessário para que militares estaduais adquirissem estabilidade? Na oportunidade, a tese da inconstitucionalidade do dispositivo federal foi igualmente sustentada tanto pela PGE/RS, por intermédio da Procuradora do Estado Dra. Carolina Oliveira de Lima, quanto pelo MP/RS, enquanto fiscal da lei (custos legis), na pessoa do Procurador de Justiça Dr. Alexandre Lipp João, cujas manifestações convergiram no sentido de reconhecer a indevida usurpação da competência legislativa dos Estados, em alinhamento com o entendimento que veio a ser posteriormente acolhido, por maioria absoluta, pelo Tribunal Pleno.
A resposta foi negativa. Por maioria absoluta, conforme exige a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), o colegiado declarou a inconstitucionalidade do art. 18, inciso XXVI, da Lei nº 14.751/2023, por violação à competência legislativa dos Estados para dispor sobre o regime jurídico de seus militares, nos termos dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da CF/88, bem como por afronta ao princípio federativo (art. 60, §4º, inciso I, da CF/88).
Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese de julgamento:
É formalmente inconstitucional o art. 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, porquanto, ao fixar prazo certo para aquisição da estabilidade de militares estaduais, veicula disciplina normativa específica e autoaplicável (e não norma geral), invadindo a competência legislativa dos Estados prevista nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal.
A decisão foi construída com base em fundamentos sólidos, especialmente na interpretação sistemática da nossa Carta Magna. Destacou-se que a competência da União, prevista no art. 22, inciso XXI, limita-se à edição de normas gerais, ao passo que compete aos Estados disciplinar, por meio de legislação própria, aspectos específicos do regime jurídico militar, inclusive a estabilidade.
Conforme ressaltado no julgamento, a fixação de um prazo determinado, como o de três anos previsto na norma federal, não constitui mera orientação geral, mas sim uma disciplina concreta e exaustiva, o que caracteriza invasão da competência estadual. Não por outra razão, consignou-se que “não há espaço hermenêutico para sustentar que a União possa, a pretexto de estabelecer normas gerais, fixar prazo certo e definitivo para aquisição da estabilidade dos militares dos Estados”.
Importa ressaltar que o entendimento ora consolidado pela Corte Castrense não constitui inovação no âmbito institucional, porquanto já vinha sendo adotado na seara administrativa da Brigada Militar, notadamente por intermédio de sua Corregedoria-Geral. Com efeito, o Parecer nº 010/Cor-G/2024, elaborado no âmbito daquele órgão correicional, já havia enfrentado de forma sistemática a matéria, concluindo pela prevalência da legislação estadual quanto ao prazo para aquisição da estabilidade funcional, à luz da repartição constitucional de competências delineada nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, da CF/88. Essa orientação, ancorada igualmente no art. 46, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, já vinha sendo aplicada no âmbito interno da caserna, na condução dos procedimentos disciplinares, circunstância que, inclusive, foi expressamente reconhecida no próprio voto condutor do julgamento.
Superada a controvérsia constitucional, o Tribunal retomou o julgamento da Apelação Cível nº 0070197-57.2025.9.21.0002/RS, aplicando imediatamente o entendimento firmado. Naquele caso, verificou-se que o militar ainda não havia completado cinco anos de efetivo serviço à época da instauração do PADM, o que afastou o reconhecimento da estabilidade e confirmou a validade do procedimento administrativo adotado.
O julgamento, portanto, fixou uma tese jurídica relevante, cujos efeitos irradiam diretamente sobre os militares estaduais do Rio Grande do Sul. Para a tropa, a decisão representa a solução de uma controvérsia jurídica, traduzindo a consolidação de um entendimento que assegura maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade na aplicação das normas que regem as suas carreiras.
Reafirma-se, portanto, que a estabilidade dos militares estaduais, no âmbito do Rio Grande do Sul, continua sendo adquirida após cinco anos de efetivo serviço, conforme já previsto na Constituição Estadual. A norma federal que estabelecia prazo diverso não possui aplicabilidade, tendo sido afastada por inconstitucionalidade.
Ao mesmo tempo, o posicionamento do Tribunal fortalece a autonomia dos Estados na organização de suas instituições militares e confere respaldo jurídico à atuação administrativa já adotada no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, consolidando, em definitivo, a orientação institucional sobre a matéria.
Coronel Paulo Roberto Mendes Rodrigues – Ex Cmt Geral
Desembargador Militar





