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Justiça suspende concurso público para o quadro de Oficiais da Brigada Militar

Edital previa o ingresso direto no posto de Capital, o que não é permitido pela lei federal

Correio do Povo

Está suspenso temporariamente o concurso público destinado ao ingresso no Curso Superior de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que dá acesso à carreira de militares estaduais de nível superior da Brigada Militar, no quadro de Oficiais.

A decisão liminar, desta segunda-feira, é da Juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que considerou a presença dos requisitos para concessão da medida – a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), com pedido de tutela de urgência, para suspensão de concurso público. O autor da ação sustenta, em síntese, que o edital violaria a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, especialmente ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, contrariando a exigência legal de ingresso inicial como cadete, seguida de progressão hierárquica na forma estabelecida pelo novo diploma federal.

A Juíza destacou que seria atribuição da União legislar sobre normas gerais das polícias militares estaduais. Afirmou que a nova lei federal, revogou as normas estaduais incompatíveis, “ao estabelecer de forma clara e vinculante que o ingresso no QOEM deve se dar pela condição de cadete, com progressão na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento”.

“Importa observar, ainda, que a Lei Federal nº 14.751/2023 não prevê qualquer norma de transição ou ressalva aplicável a novos concursos, o que reforça a necessidade de imediata adequação das seleções públicas aos novos parâmetros nacionais”, frisou.

“Assim, reconhece-se que há fortes indícios de que o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 10.992/1997, ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, foi tacitamente revogado pela superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023, norma geral federal editada no exercício da competência privativa da União”, explicou.

A magistrada citou ainda jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou que cabe aos Estados apenas editar normas suplementares e organizar suas corporações em consonância com as diretrizes e princípios estabelecidos pela legislação federal, sendo inconstitucional qualquer extrapolação desse limite, sob pena de insegurança jurídica e afronta ao pacto federativo.

Já no que se refere ao perigo de dano, a Juíza considerou que encontra-se caracterizado pela iminência de realização do certame e possível nomeação de candidatos ao cargo em desconformidade com a legislação federal vigente, o que pode acarretar nulidade dos atos administrativos subsequentes, além de risco à moralidade administrativa e ao erário, dada a previsão de remuneração incompatível com o posto legalmente admissível (cadete).

“O periculum in mora se acentua diante do estágio atual do certame, ainda na fase de inscrições, o que recomenda a intervenção judicial imediata, a fim de evitar prejuízos mais amplos à Administração e aos próprios candidatos”, asseverou.

A magistrada determinou que o Estado do Rio Grande do Sul proceda à comunicação ao Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, responsável pela execução do certame.

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