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Novas normas para inclusão de dependente no IPE Previdência

Diretor Presidente do IPE Previdência publica instrução normativa que regulamenta cadastro de dependente previdenciário

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 2023.

Regulamenta o Cadastro de Dependente Previdenciário – CDP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 15.142, de 5 abril de 2018.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142 e pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, ambas de 05 de abril de 2018, e considerando a necessidade legal de regulamentar o procedimento administrativo da inscrição, pelos segurados ativos e inativos, civis e militares, de seus dependentes no RPPS/RS,

DETERMINA:

Art. 1º Fica regulamentado o Cadastro de Dependente Previdenciário – CDP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 15.142, de 5 abril de 2018, cuja inscrição deverá observar o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§1º A inscrição no CDP dos dependentes dos segurados, ativos e inativos, civis e militares, vinculados ao RPPS/RS , será realizada no Sistema de Recursos Humanos – RHE e tem como objetivo a centralização das informações acerca dos beneficiários à pensão por morte.

§2º A gestão do CDP será de responsabilidade dos departamentos de recursos humanos.

Art. 2º O s segurados do RPPS/RS que tenham dependentes previdenciários deverão inscrevê-los no módulo CDP, independentemente de já o terem feito em outro módulo de dependência no Sistema RHE.

§1º A inscrição dos dependentes no CDP deverá ser realizada pelos segurados em plataforma “web”, por um dos seguintes meios:

  1. – para os segurados ativos, através da Interface RHE – IF-RHE ou APP Servidor RS; e
  2. – para os segurados inativos, através do APP Servidor RS.

§2º Na hipótese de impossibilidade de realização da inscrição no CDP através do IF-RHE ou do APP Servidor RS, os segurados ativos e inativos deverão efetuá-la junto ao respectivo departamento de recursos humanos.

Art. 3º São dependentes previdenciários, observado o disposto no art. 5º da presente IN:

  1. – o cônjuge;
  2. – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente;
  3. – a companheira ou o companheiro;
  4. – o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:
  5. menor de 21 (vinte e um) anos;
  • menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários;
  • inválido;
  • com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou
  • com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
  • – os pais dependentes economicamente; e
  • – o irmão não emancipado de qualquer condição, dependente economicamente e que atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 1º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a tutela ou a guarda do segurado e viva sob sua dependência econômica .

§ 2º Os segurados que tenham dependentes previdenciários no grau mencionado no inciso II deverão inscrevê-los no CDP de acordo com o estabelecido no §2º do art. 2º da presente IN.

Art. 4º Os dados informados no CDP são de responsabilidade do segurado e não necessitam ser documentalmente comprovados no momento da inscrição.

§1º A alteração, a inclusão e a exclusão de dados no CDP poderão ser realizadas a qualquer tempo pelo segurado.

§ 2º O óbito de dependente previdenciário deverá ser informado pelo segurado no CDP.

Art. 5º O dependente previdenciário inscrito no CDP somente será beneficiário do RPPS/RS após habilitado ao benefício pensão por morte, em procedimento específico, de acordo com a legislação vigente à data do óbito do segurado.

Parágrafo único. A inscrição no CDP não dispensa a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos no momento do requerimento à pensão por morte, conforme disposto nos Anexos da Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de

junho de 2021.

Art. 6º No processo de recadastramento anual será necessária a validação, pelo segurado, dos dependentes inscritos

no CDP.

Art. 7º Os casos omissos serão avaliados pela Diretoria de Benefícios, que encaminhará à Diretora Executiva para deliberação.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Av. Borges de Medeiros, 1945 Porto Alegre

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Diretor-Presidente.

Av. Borges de Medeiros, 1945, Bairro Praia de Belas Porto Alegre

Fone: 5132105613

Protocolo: 2023000881692

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