PROJETO DE LEI (PL3445) DE AUTORIA DO DEP FEDERAL CAP AUGUSTO
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei vem em benefício daqueles que dedicaram suas vidas à proteção da nossa sociedade, permitindo que, ao aposentarem, permaneçam com a arma de fogo de propriedade do estado como fiéis depositários.
É válido ressaltar que os homens e mulheres que escolhem servir em nossas forças de segurança merecem todo o nosso respeito e reconhecimento. Eles enfrentam desafios diários, colocando suas vidas em risco para garantir a tranquilidade e a segurança de nossa sociedade.
É, então, dever do Estado defender esses profissionais, inclusive, após sua aposentadoria. Ao longo dos anos de serviço na área de segurança pública, onde os policiais enfrentam e combatem o crime organizado e outros tipos de criminosos, esses profissionais estão expostos a riscos e podem se tornar alvos de retaliação, mesmo após a aposentadoria.
PROJETO DE LEI N.º (Do Sr. Capitão Augusto) Dispõe sobre a permanência da arma de fogo de propriedade do Estado em poder do policial aposentado como fiel depositário.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permanência da arma de fogo de propriedade do Estado em poder do policial aposentado como fiel depositário.
Art. 2º É permitido que o policial militar ou civil, após a sua aposentadoria ou inatividade, possa permanecer com a arma de fogo de propriedade do Estado que utilizou em serviço, na condição de fiel depositário.
§ 1º Considera-se fiel depositário o policial, aposentado ou na inatividade, que assume a responsabilidade de guarda e conservação da arma de fogo, não podendo transferir a posse a terceiros.
§ 2º A arma de fogo permanecerá como propriedade do Estado, mas ficará sob a responsabilidade do policial.
Art. 3º São requisitos para o policial, aposentado ou na inatividade, tornar-se fiel depositário da arma de fogo:
I- Ter trabalhado como policial por um período mínimo de 20 (vinte) anos;
II – Submeter-se à avaliação psicológica periódica para verificar sua aptidão para portar arma de fogo;
III – Comprometer-se, por meio de termo de responsabilidade, a utilizar a arma de fogo exclusivamente para defesa pessoal, respeitando a legislação vigente. Art. 4º O policial aposentado que infringir as disposições desta lei ou a legislação vigente relacionada ao porte de arma de fogo perderá o direito de permanecer como fiel depositário da arma. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.