
O caso foi julgado no HC 945.837, em decisão monocrática do Min. Og Fernandes de 1.7.2025, refletindo posicionamento já reiterado da Corte nesse sentido.
O STJ entende que o dano ocasionado ao bem público para empreender fuga não atinge o elemento subjetivo do tipo penal nesse caso.
O Irônico é que se o policial causar dano na viatura tentando capturar o bandido, ele arca com o prejuízo
Brasil!!!!!!