O PL 467/2023 que altera valores do vale-refeição do executivo foi encaminhada a ALRS para apreciação. Destaca-se o artigo 2º – IV, que diz não poder ser acumulável com outras benefícios da mesma finalidade, e ai temo a etapa alimentação dos servidores, um valor maior que este aumento proposto pelo vale.
Projeto de Lei nº 467 /2023
Poder Executivo
Dispõe sobre o auxílio-refeição dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. (SEI 15125- 0100/23-2)
Art. 1º Fica autorizada a instituição de auxílio-refeição, pago em pecúnia, de caráter indenizatório, aos servidores públicos civis ativos ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e aos temporários contratados sob o regime estatutário, em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou em suas autarquias, bem como aos militares estaduais ativos, inclusive os temporários, nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.
Parágrafo único. O auxílio-refeição destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
Art. 2º O auxílio-refeição não será:
I.- incorporado à remuneração para quaisquer efeitos;
II.- configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS);
II- caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV- acumulável com outros benefícios de espécie semelhante, incluindo-se vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefícios destinados a subsidiar despesas com refeição, e a diária de alimentação e a etapa de alimentação de que tratam, respectivamente, as Leis n° 8.178, de 14 de outubro de 1986, e 6.196, de 15 de janeiro de 1971.
§ 1° O servidor fará jus a um único auxílio-refeição, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
§ 2° O auxílio-refeição pode ser percebido cumulativamente com as diárias devidas em razão do afastamento temporário do servidor da sede, em objeto de serviço.
Art. 3° O valor mensal do benefício corresponderá a:
I- R$ 366,60 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), a contar de 1°/10/2023;
II- 400,00 (quatrocentos reais), a contar de 1°/05/2024.
§ 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, não são considerados dias trabalhados os períodos de afastamento temporário do cargo, emprego ou função a qualquer título, ressalvados os dias de falta justificada, licença por acidente em serviço e os afastamentos em virtude de casamento e luto.
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere o caput, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do artigo 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar n° 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 4° Aplicam-se as disposições desta Lei aos empregados públicos em atividade nos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias, desde que não percebam outros benefícios de natureza similar de qualquer origem, incluindo-se outros atos normativos, instrumentos de negociação coletiva ou títulos judiciais, observado o inciso IV do artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. Os empregados públicos a que se refere o caput poderão manifestar opção pela renúncia aos benefícios de natureza similar atualmente percebidos para fins de recebimento do auxílio- refeição instituído por esta Lei.
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Art. 5° Os extranumerários ativos e os estagiários vinculados aos órgãos da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias perceberão o auxílio-refeição nas hipóteses e na forma definidas nesta Lei.
Art. 6° Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei os titulares dos mandatos de Governador e Vice-Governador do Estado e os Secretários de Estado.
Art. 7° Na Lei n° 6.196, de 15 de janeiro de 1971, no art. 64, o § 1° passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 64 ………….
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do artigo 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Estadual n° 15.756, de 8 de dezembro de 2021
………..”
Art. 8° Na Lei n° 8.178, de 14 de outubro de 1986, no art. 4º, o § 2° passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º ……………….…
………………………
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos para reajuste do valor a que se refere este artigo, condicionados à existência de dotações orçamentárias e à observância das disposições do artigo 169 da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Estadual n° 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
……………..”
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas:
- – a Lei n° 10.002, de 06 de dezembro de 1993;
- – a Lei n° 11.468, de 27 de abril de 2000;
- – a Lei n° 11.802, de 31 de maio de 2002;
- – a Lei n° 13.429, de 05 de abril de 2010;
- – a Lei n° 13.997, de 29 de maio de 2012;
- – a Lei n° 14.272, de 22 de julho de 2013;
- – a Lei n° 14.681, de 20 de janeiro de 2015;
- – a Lei n° 14.815, de 30 de dezembro de 2015;
- – a Lei n° 15.011, de 13 de julho de 2017;
- – a Lei n° 15.718, de 27 de setembro de 2021;
- – a Lei n° 15.917, de 23 de dezembro de 2022.