Convênios

Governo antecipará parte do 13º dos servidores

Conforme o Decreto 58.379 de 30 de set-25 a gratificação será paga em duas parecê-las sendo assim definida:

90% do valor – pago dia 03 de novembro

10% restante – pago até 19 de dez

DECRETO Nº 58.379, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2025 aos servidores do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º A gratificação natalina de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2025, será paga conforme segue:

  1. – noventa por cento do valor correspondente à sua gratificação natalina projetada líquida, em 3 de novembro de

2025; e

  1. – o saldo relativo à diferença entre o valor pago nos termos do inciso I deste artigo e o disposto no “caput” do

art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, até 19 de dezembro de 2025.

Art. 2° Aplica-se ao estabelecido no art. 1º deste Decreto, no que couber, o disposto no § 1º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94.

Art. 3º O disposto neste Decreto estende-se ao pagamento dos inativos, pensionistas e servidores vinculados a estatutos próprios, bem como ao pagamento dos servidores públicos vinculados à administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

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