Após a entrada em vigor da lei n. 13.964/19, o chamado Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) passou a ter expressa previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.
O ANPP é uma medida alternativa prevista no Código de Processo Penal para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos.
O objetivo é evitar o processo judicial tradicional, desde que o investigado se comprometa a cumprir certas condições para reparar o dano causado, e assim dar uma resposta mais rápida e efetiva à sociedade.
Para que o acordo seja aplicado, é necessário que o investigado *confesse a prática do crime* e aceite cumprir todas as condições estipuladas pelo Ministério Público, como, por exemplo, prestar serviços à comunidade, pagar indenização ao ofendido ou cumprir outras medidas que promovam a reparação do dano.
O acordo será firmado pelo Ministério Público, investigado e seu defensor e homologado pelo Juiz. Se forem descumpridas quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar a Justiça para rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
E NA JUSTIÇA MILITAR?
Recente decisão do Ministro Dias Tóffoli no RHC 268704 / SP (Ver aqui integra da decisão) na interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM o Ministro entende que está autorizada a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. No Entendimento de Dias Toffoli A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também se coaduna com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais.
Embora haja entendimento controversos, ele está sendo aplicado, inclusive no âmbito da Justiça Militar do RS já houve a concessão deste dispositivo.
E NO AMBITO ADMINISTRATIVO DAS CORPORAÇÕES?
A principal questão para o PM é que a esfera penal e administrativa é independentes. Mesmo com o ANPP no criminal, a corporação pode instaurar um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.
- Confissão como Prova no PAD: A confissão feita no ANPP para o Ministério Público pode ser utilizada como prova no Processo Administrativo Disciplinar interno da PM.
- Possibilidade de Demissão/Exoneração: O ANPP não impede que a PM entenda que a conduta violou o estatuto militar (quebra de hierarquia ou disciplina), resultando em punições disciplinares, incluindo a demissão (para praças) ou exclusão a bem da disciplina (para oficiais).
- Abalo à Ordem Administrativa: A celebração do ANPP não apaga o fato de que o comportamento foi considerado crime. Se a conduta for considerada grave para a credibilidade da corporação, a punição administrativa pode ser severa.
- Repercussão na Carreira: A depender do caso, a assinatura do acordo pode impedir promoções ou afetar o comportamento do policial dentro da corporação.





