Absorção de reajustes pela parcela de irredutibilidade poderá ser revertida em um novo governo?

No caso dos militares estaduais do Rio Grande do Sul, não existe um dispositivo expresso na Lei Complementar nº 15.454/2020 determinando que todo aumento salarial seja absorvido pela parcela de irredutibilidade.

O que existe é uma combinação de normas e interpretações jurídicas:

  1. Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais.
    • O art. 4º, inciso I, criou a parcela autônoma de irredutibilidade, destinada a garantir que nenhum militar tivesse redução nominal da remuneração na migração para o subsídio.
    • A lei não estabelece expressamente que reajustes futuros devam ser absorvidos por essa parcela.
  2. Pareceres da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) passaram a interpretar que essa parcela possui natureza transitória e precária, devendo ser absorvida por futuras majorações remuneratórias. Entre eles destacam-se:
    • Parecer nº 19.314/2022, que afirma que a parcela completiva existe apenas para preservar a irredutibilidade até que futuros reajustes a absorvam.
    • Parecer nº 20.835/2024, aprovado em 11/09/2024, que consolidou o entendimento de que: “As parcelas de irredutibilidade devem ser absorvidas por quaisquer majorações remuneratórias futuras, ressalvada apenas a incidência dos índices de revisão geral.”

A controvérsia jurídica

Esse é justamente o ponto que vem sendo discutido judicialmente.

Há duas teses:

  • Tese do Estado (PGE):
    • A parcela de irredutibilidade é transitória.
    • Promoções, reenquadramentos e aumentos específicos devem absorvê-la.
    • Apenas a revisão geral anual (art. 37, X, da Constituição Federal) não poderia ser absorvida, segundo o entendimento firmado pela própria PGE em 2024.
  • Tese dos servidores e entidades representativas:
    • Como a LC nº 15.454/2020 não determinou expressamente essa absorção, ela não poderia ser aplicada de forma ampla.
    • A absorção de reajustes gerais dependeria de previsão legal específica.
    • Em diversos julgamentos, sustenta-se que a revisão geral anual possui natureza distinta de aumento remuneratório e não pode ser utilizada para extinguir parcela criada para assegurar a irredutibilidade.

Conclusão

A resposta objetiva é:

  • Não há, na LC nº 15.454/2020, um artigo determinando que os aumentos salariais sejam absorvidos pela parcela de irredutibilidade.
  • A absorção decorre principalmente da interpretação administrativa da PGE-RS, posteriormente adotada pelo Estado, e da jurisprudência que vem se formando sobre o tema

Diante disso, o próximo(a) mandatário(a) do Estado pode ter interpretação diversa, mas a pergunta que fica é: Fará? Muito improvável, pois no fundo todos os candidatos, embora não expressem, agradecem a Eduardo Leite por ter feito algo que é será útil às suas pretensas gestões.

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