Quem responde pela esquina?

Aprovada pelo Senado, a PEC da Segurança Pública admite polícias municipais e deixa por organizar sua convivência com a Brigada Militar

A Brigada Militar nem sempre esteve na esquina. Sua trajetória remonta à Força Policial da Província, criada em 1837 para auxiliar a Justiça e manter a ordem e a segurança pública. Organizada com a denominação Brigada Militar em 1892, foi durante boa parte de sua história uma força militar, preparada para o combate e empregada nas revoluções que marcaram o Estado. Isso não significa que estivesse ausente do policiamento urbano. Em 1955, foi criada a Companhia Pedro e Paulo, cujos integrantes passaram a realizar policiamento ostensivo em duplas em Porto Alegre a partir de 1956. A atividade ganhou outra dimensão em 1967, com a extinção da Guarda Civil e a reorganização dos serviços, inclusive da radiopatrulha. A reorganização nacional das Polícias Militares, consolidada pelo Decreto-Lei nº 667, de 1969, e regulamentada pelo R-200, de 1983, reservou-lhes o policiamento ostensivo fardado. A Constituição de 1988 fixou sua missão atual de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

Mudaram também os métodos, do policiamento comunitário ao termo circunstanciado, que a Brigada lavra desde 1996. Em nenhum desses momentos bastou alterar a norma. Foi preciso refazer a formação, os procedimentos e o dia a dia do serviço.

A PEC da Segurança Pública, aprovada por unanimidade pelo Senado em 3 de novembro e agora à espera de promulgação, abre outro desses momentos, com uma particularidade. Nos anos 1960, a solução foi a exclusividade. A emenda segue outro rumo e admite que os municípios que cumprirem suas exigências criem polícias municipais de natureza civil, voltadas ao policiamento ostensivo e comunitário, ao lado das polícias militares e sob outra autoridade. Onde vierem a existir, haverá noites em que uma viatura municipal e outra da Brigada Militar receberão o mesmo chamado. Ao brigadiano de serviço, e mais ainda a quem pediu ajuda, resta uma pergunta que a mudança constitucional não responde por inteiro. Quem assumirá a ocorrência e responderá pelo resultado?

Duas polícias, a mesma rua

Escrevi duas vezes nestas páginas sobre as guardas municipais. A primeira, quando o Supremo Tribunal Federal admitiu, em fevereiro de 2025, que elas realizassem policiamento ostensivo e comunitário dentro de certos limites. A segunda, quando o Tribunal de Justiça do Estado invalidou os dispositivos da lei de Gravataí que davam à guarda nome e atribuições de polícia. Em abril deste ano, o STF vedou em todo o país a simples troca de nome. Promulgada e publicada, a emenda dará novo fundamento constitucional a iniciativas futuras dos municípios que atenderem às suas condições, sem revalidar as leis já invalidadas. Já não se pergunta se o município pode ter polícia, e sim como ela dividirá o território com quem já está nele.

O caminho não é curto. O texto exige receita própria capaz de sustentar a corporação, formação segundo parâmetros nacionais, acreditação periódica pelo conselho estadual de segurança pública e pactuação prévia que assegure a integração das ações de policiamento. A nova polícia ficará sujeita ao controle externo do Ministério Público, e seus quadros virão apenas de concurso ou da transformação de carreiras de guardas que já cumpram essas condições.

Há, porém, um silêncio que merece atenção. A emenda proíbe que, no mesmo município, coexistam órgãos municipais com atribuições sobrepostas, isto é, guarda e polícia fazendo a mesma coisa. Para a sobreposição mais provável, a da polícia municipal com a Brigada Militar, não existe vedação equivalente. Nem por isso cada uma atuará a seu modo, pois as competências constitucionais e as regras de cooperação continuam valendo. Mas o texto não identifica expressamente quem participa da pactuação exigida nem como ela se conduz. Quem estará à mesa para definir essa convivência? A acreditação caberá ao conselho, colegiado consultivo que recebe aqui uma atribuição específica, ainda carente de critérios. Acreditar uma corporação não equivale a comandá-la.

Da rodovia ao presídio, a conta da reforma

As demais mudanças pedem a mesma cautela. A Polícia Rodoviária Federal passará a patrulhar também ferrovias e hidrovias federais e poderá proteger, na forma da lei, bens e instalações federais ou de interesse da União. O auxílio específico aos órgãos estaduais dependerá de pedido do Governador, sem prejuízo da cooperação prevista para calamidades e desastres. A emenda levará à Constituição a competência comum dos órgãos de segurança pública para encaminhar diretamente ao Judiciário, por sistema eletrônico integrado, os registros das infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei e sem prejuízo da apuração pela polícia judiciária. Para a Brigada, que já lavra termos circunstanciados com respaldo em precedente do STF de 2022 sobre lei mineira, ganha-se segurança jurídica mais do que uma tarefa nova, e cresce a exigência de sistemas eletrônicos confiáveis.

A União passará a transferir obrigatoriamente aos Estados e ao Distrito Federal metade dos recursos dos fundos nacionais de segurança pública e penitenciário, descontadas, no caso deste, as despesas de custeio e investimento do órgão federal do setor. Os dois fundos ficarão protegidos contra contingenciamento, salvo frustração de arrecadação. Boa parte dessas regras já existia em lei. E o dinheiro irá para o Estado, não para a corporação. O reforço efetivo dependerá das escolhas do governo estadual, sobretudo depois que o Senado retirou a vinculação constitucional da receita das apostas aprovada pela Câmara.

No enfrentamento de facções e milícias, a Constituição passará a determinar que a lei imponha regime mais severo a seus líderes e integrantes. Também explicitará a atuação da Polícia Federal contra organizações de alcance interestadual, sem prejuízo das polícias estaduais. Parte relevante desse endurecimento já constava da Lei Antifacção, sancionada em março. Seu efeito nas ruas exigirá vagas em presídios de segurança máxima, investigação qualificada e decisões judiciais, condições que nenhum dispositivo assegura por si. Uma pergunta! A estrutura de segurança máxima existente no Rio Grande do Sul será suficiente para atender a essas exigências?

Quem escreverá as regras da convivência?

A promulgação da emenda não encerrará a tarefa do legislador. Será preciso definir o que deverá ser disciplinado por lei federal e o que caberá às legislações estadual e municipal, respeitadas as competências constitucionais. Uma lei municipal não poderá determinar como a Brigada Militar deve atuar, assim como o Estado não poderá tratar a polícia municipal como se lhe fosse subordinada. A segurança pública, porém, não se divide com a mesma facilidade com que se repartem competências. Se cada governo regulamentar apenas a atuação da corporação que dirige, quem estabelecerá as regras para o trabalho conjunto? E quem responderá quando cada uma cumprir a sua parte, mas se o policiamento falhar?

Para a convivência entre as corporações, regras de cooperação não faltam. A lei do Sistema Único de Segurança Pública, de 2018, prevê operações planejadas e executadas em conjunto, aceitação mútua de registros de ocorrência e compartilhamento de informações, sempre nos limites da competência de cada órgão. A lei orgânica nacional das polícias militares, de 2023, ressalva expressamente as competências dos órgãos municipais. A emenda dará assento constitucional ao sistema e validade, em todo o território de atuação, aos atos de forças-tarefa. Mas como converter essas regras na rotina de uma noite de serviço?

190 ou 153, quem assume a ocorrência?

Essa rotina começa no telefone. O cidadão aprendeu que o 190 chama a polícia militar, e a Anatel destina às guardas municipais o 153, em uso em muitas cidades. A emenda não trata desses números nem das centrais que os atendem. Se a guarda transformada em polícia continuar no 153 e a Brigada no 190, como será encaminhado um chamado recebido pela instituição que não deva atender aquela ocorrência? O cidadão terá de saber previamente a quem recorrer ou as centrais estarão preparadas para compartilhar as informações, sem que a vítima precise repetir o relato? Há sistemas capazes de reunir chamadas de diferentes números, mas eles exigem acordo, investimento e regras comuns. Também está em aberto se o código hoje reservado às guardas acompanhará a nova polícia.

E se as duas viaturas chegarem? Para a guarda, a lei e o decreto que a regulamenta oferecem um ponto de partida. Nas emergências, ela realiza os procedimentos iniciais, aciona o órgão competente e, quando este comparece, apoia a continuidade do atendimento. São regras de cooperação, que não organizam por si todas as situações do serviço. A polícia municipal, além disso, passará a figurar na mesma lista constitucional de órgãos de segurança em que está a Brigada, e não é claro se a regra pensada para a guarda valerá para ela. A ordem de chegada tampouco resolve a questão. Quem assumirá a condução do atendimento quando ambas estiverem presentes? Como serão conciliadas as atribuições de cada corporação em uma ocorrência que exija atuação conjunta?

Nas ocorrências maiores, a dificuldade cresce. A Brigada continuará sob o comando do Estado, e a polícia municipal terá direção própria, no âmbito do município. A lei do sistema manda que operações combinadas sejam planejadas e coordenadas conjuntamente pelos participantes, mas não indica quem decide quando surge uma divergência no meio do atendimento, com pouco tempo e gente em risco. Como serão tomadas essas decisões quando não houver tempo para consultar autoridades? E, uma vez estabelecidos os procedimentos, o que assegurará sua continuidade quando mudarem os governos e os comandos?

O mapa não mostra o que a viatura encontrará

Quem já respondeu pela distribuição de efetivo sabe que a integração começa no mapa. Como serão divididos os setores, os horários e os chamados? A presença municipal permitirá deslocar parte do efetivo estadual para outras áreas ou poderemos encontrar duas viaturas no mesmo quarteirão enquanto outro bairro espera? E, como a exigência de receita própria tende a restringir as novas polícias aos municípios de maior arrecadação, o Estado poderá conviver com realidades muito diferentes de uma cidade para outra. A organização dessa convivência envolverá leis e ajustes entre as instituições, sem afastar as normas de abordagem e uso da força que vinculam cada corporação.

Há chamados que chegam ao rádio com uma descrição e se revelam outra situação quando a viatura chega. Uma desavença familiar pode esconder uma situação de violência grave, assim como o atendimento de alguém em crise de saúde mental pode exigir providências muito diferentes daquelas inicialmente imaginadas. O brigadiano conhece essa distância entre a informação recebida e o que efetivamente encontra, muitas vezes sem tempo para compreender tudo antes de agir. Com diferentes corporações atuando no mesmo território, que preparo e que meios mínimos serão exigidos de seus agentes? E até que ponto a resposta oferecida a uma pessoa em risco poderá variar conforme a estrutura e a capacidade financeira do município onde ela estiver?

Como o cidadão abordado não distingue o ente federativo pela cor da farda, a formação pesa tanto quanto a norma. A mesma lei orgânica permite que a Brigada coopere no treinamento de órgãos municipais, mas veda instrução de natureza militar a instituições civis. Será preciso transmitir doutrina sem transplantar a caserna. Nada disso pede postura defensiva. O texto aprovado não altera a missão constitucional das polícias militares e reafirma a subordinação das forças estaduais ao Governador. O que aumenta é a responsabilidade de quem conhece o território. Como somar a experiência da Brigada à vivência que as guardas transformadas em polícia trarão de suas cidades, sem transformar a cooperação em rivalidade ou perder a clareza sobre as responsabilidades de cada instituição?

Não basta chegar

A Brigada Militar atravessou quase dois séculos de mudanças, adaptando sua organização e seus meios às exigências de cada época. Agora, a mesma esquina poderá ser patrulhada por instituições diferentes, subordinadas a autoridades distintas. Mas a urgência não conhece os limites entre o Estado e o município. Ela pode surgir numa avenida movimentada, num beco estreito ou atrás da porta de uma casa onde alguém espera por socorro. Para quem está ali, pouco importa a cor da farda que chegará. Importa que alguém chegue. E, quando chegar, terá o preparo, os meios e as condições necessárias para enfrentar o que encontrar?

Por fim, quem será o responsável pela segurança nos diversos espaços territoriais, especialmente quando os indicadores criminais saírem do controle? Sabemos que a segurança pública enfrenta períodos de instabilidade e crises. Agora, os órgãos estaduais e municipais terão responsabilidades a serem delimitadas e deverão responder perante a população, que exige maior eficácia no controle dos indicadores criminais, especialmente quanto à continuidade da atuação estatal após a condução dos envolvidos à polícia judiciária, inclusive em ocorrências envolvendo infratores reincidentes.

Enfim, este é o momento para que os comandantes de tropa, em especial, reflitam sobre esta nova etapa legislativa que surge e que vai demandar todos os conhecimentos adquiridos ao longo de anos de profissão, quer no planejamento diuturno, quer no enfrentamento à bandidagem de sempre.

Uma boa reflexão!

Rolar para cima