No caso dos militares estaduais do Rio Grande do Sul, não existe um dispositivo expresso na Lei Complementar nº 15.454/2020 determinando que todo aumento salarial seja absorvido pela parcela de irredutibilidade.
O que existe é uma combinação de normas e interpretações jurídicas:
- Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais.
- O art. 4º, inciso I, criou a parcela autônoma de irredutibilidade, destinada a garantir que nenhum militar tivesse redução nominal da remuneração na migração para o subsídio.
- A lei não estabelece expressamente que reajustes futuros devam ser absorvidos por essa parcela.
- Pareceres da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) passaram a interpretar que essa parcela possui natureza transitória e precária, devendo ser absorvida por futuras majorações remuneratórias. Entre eles destacam-se:
- Parecer nº 19.314/2022, que afirma que a parcela completiva existe apenas para preservar a irredutibilidade até que futuros reajustes a absorvam.
- Parecer nº 20.835/2024, aprovado em 11/09/2024, que consolidou o entendimento de que: “As parcelas de irredutibilidade devem ser absorvidas por quaisquer majorações remuneratórias futuras, ressalvada apenas a incidência dos índices de revisão geral.”
A controvérsia jurídica
Esse é justamente o ponto que vem sendo discutido judicialmente.
Há duas teses:
- Tese do Estado (PGE):
- A parcela de irredutibilidade é transitória.
- Promoções, reenquadramentos e aumentos específicos devem absorvê-la.
- Apenas a revisão geral anual (art. 37, X, da Constituição Federal) não poderia ser absorvida, segundo o entendimento firmado pela própria PGE em 2024.
- Tese dos servidores e entidades representativas:
- Como a LC nº 15.454/2020 não determinou expressamente essa absorção, ela não poderia ser aplicada de forma ampla.
- A absorção de reajustes gerais dependeria de previsão legal específica.
- Em diversos julgamentos, sustenta-se que a revisão geral anual possui natureza distinta de aumento remuneratório e não pode ser utilizada para extinguir parcela criada para assegurar a irredutibilidade.
Conclusão
A resposta objetiva é:
- Não há, na LC nº 15.454/2020, um artigo determinando que os aumentos salariais sejam absorvidos pela parcela de irredutibilidade.
- A absorção decorre principalmente da interpretação administrativa da PGE-RS, posteriormente adotada pelo Estado, e da jurisprudência que vem se formando sobre o tema
Diante disso, o próximo(a) mandatário(a) do Estado pode ter interpretação diversa, mas a pergunta que fica é: Fará? Muito improvável, pois no fundo todos os candidatos, embora não expressem, agradecem a Eduardo Leite por ter feito algo que é será útil às suas pretensas gestões.

