O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.893, proposta pelo Governador da Bahia contra dois dispositivos da Lei nº 14.751, de 2023, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. O tema pode parecer distante da rotina do quartel, mas não é. Os dispositivos questionados tratam da organização dos quadros, e quadro, na vida militar, é carreira. Assunto dessa natureza corre depressa pela tropa e desperta expectativas. Por isso convém saber, com exatidão, o que foi decidido.
O art. 15 desenha uma estrutura nacional de quadros. São seis, entre eles o de Oficiais de Estado-Maior, destinado ao comando, o de Praças e o de Oficiais Especialistas, composto por oficiais oriundos das praças e com promoção admitida até Tenente-Coronel. O art. 40, I, é regra de transição. Dá aos integrantes dos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça 180 dias para optar entre permanecer onde estão e ingressar no Quadro de Oficiais Especialistas.
A Constituição autoriza a União a editar “normas gerais” sobre organização, efetivos e garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Norma geral é a que fixa a base comum do país e deixa aos Estados o detalhamento. O Governador sustentou que a lista de quadros e a regra de transição já desciam ao detalhe e invadiam a organização própria de cada Estado, com possível repercussão financeira. A pergunta levada ao Supremo era, no fundo, até onde a União pode ir ao desenhar a carreira dos militares estaduais.
O Supremo rejeitou o pedido por unanimidade. Em ação direta, a improcedência equivale à declaração de que as normas impugnadas são constitucionais. A Corte reconheceu, portanto, que a União podia traçar essa estrutura e essa regra de transição sem invadir a competência estadual. Quanto à regra de transição, ela se dirige a quem já integra quadros de oficiais. Não faz de praça oficial. Permite apenas que quem já tem posto escolha o quadro em que seguirá a carreira.
O alcance vai além da Bahia. A decisão produz efeitos para todos e vincula juízes, tribunais e administrações públicas, inclusive no Rio Grande do Sul. A base nacional de quadros está posta, e é constitucional.
O Supremo também examinou a questão pelo outro lado, e desta vez com legislação gaúcha. Na ADI nº 7.855, contestavam-se dispositivos das Leis Complementares estaduais nº 10.990 e nº 10.992, de 1997, que estruturam as carreiras dos militares gaúchos. Entre eles estavam os que admitem o ingresso direto no posto de capitão nos quadros de Estado-Maior e de Saúde, apontados como estranhos às normas nacionais. O Plenário, também por unanimidade, manteve as regras impugnadas. Entendeu que a competência da União para as normas gerais não impede o Estado de suplementá-las, respeitados os parâmetros federais, e que as particularidades gaúchas se justificam pelas características do próprio Estado. A União traça a base, e o Estado preserva dentro dela o que lhe é próprio. Nenhuma das duas decisões, contudo, validou em bloco a legislação gaúcha.
Base válida, porém, não é estrutura implantada. A própria lei remete à legislação estadual a composição do Quadro de Oficiais Especialistas. Reserva também ao Estado a organização das corporações, por lei de iniciativa do Governador, a fixação dos efetivos e a disciplina das promoções. Entre a norma nacional e a carreira de cada militar há, assim, um degrau intermediário, que é a organização concreta de cada Estado. Nenhum dos julgamentos criou cargos, promoveu alguém, fixou vencimentos ou determinou movimentação funcional. Se efeitos dessa ordem vierem, virão da compatibilização entre a lei nacional e a legislação de cada Estado.
Começam aí os próximos capítulos. Ao prever os quadros “entre outros” e sob regulamentação do ente federado, o art. 15 sugere uma base comum que admite acréscimos. Resta saber como os Estados acomodarão nela os quadros que já possuem, com nomes e limites próprios. Haverá necessidade de adequação legislativa? Um quadro estadual poderá cumprir a função de um quadro nacional ou terá de conviver com ele? No Rio Grande do Sul, a organização da Brigada Militar foi atualizada por lei complementar em dezembro de 2025, já sob a vigência da Lei Orgânica e fora do objeto das duas ações.
A regra de transição tem dúvidas próprias. O texto a estabelece “na data de publicação desta Lei”, mas o dispositivo foi vetado em 2023 e só passou a integrá-la em junho de 2024, quando o Congresso derrubou o veto. Como contar esse prazo? Como exercer a opção por um quadro que a corporação ainda não tenha estruturado? Os Estados e, eventualmente, os tribunais terão de responder. Não me cabe antecipar essas respostas.
Há também matérias que a Constituição confiou à lei estadual específica, como o ingresso, a estabilidade, os direitos, os deveres e a remuneração dos militares estaduais. Uma dessas controvérsias já foi abordada nestas páginas, no artigo “Estabilidade dos militares estaduais: decisão do TJMRS sobre a alteração da regra prevista na Lei Orgânica Nacional das PMs e BMs”. O texto tratou do julgamento em que o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado declarou, por maioria e no exame de um caso concreto, a inconstitucionalidade do prazo nacional de três anos para a estabilidade (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0090091-25.2025.9.21.0000/RS, instaurado nos termos dos arts. 948 a 950 do CPC/15). Disso dependeu saber qual procedimento disciplinar se aplicava a uma praça. O tema é outro, mas mostra que, onde passa a linha entre a norma nacional e a lei estadual, passa também a vida funcional de quem está na tropa.
As duas decisões encerram controvérsias relevantes. Dão firmeza à base comum das corporações e reconhecem espaço às particularidades de cada Estado. Não encerram o trabalho de ajustar uma coisa à outra. A Brigada Militar levou quase dois séculos para construir sua organização. A lei nacional pode dar a todas as corporações o mesmo alicerce, mas não as torna iguais. Onde passará, em cada Estado, a linha entre o que é comum e o que é próprio, ninguém pode dizer ainda. O Supremo firmou o ponto de partida. A marcha, cada Estado fará em seu próprio terreno.


