Entidades entram com pedido de liminar para suspender a votação do PLC 259/23

Em uma ação conjunta com as entidades dos militares estaduais (ASSTBM, ASOFBM, ABAMF) requerem junto a justiça seja deferida medida liminar determinando que o Estado do Rio Grande do Sul abstenha-se de levar em pauta de votação o PLC nº 259/2023, sem que permita a efetiva discussão das questões atinentes a origem da dívida pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O QUE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PEDE:

1 – receber a presente inicial, determinando a citação do réu no endereço indicado no preâmbulo, para que, querendo, apresente contestação, nos termos do Código de Processo Civil;

2 – deferir a medida liminar, determinando ao réu que proceda à imediata suspensão do tramite do PLC nº 259/2023, enquanto não forem levadas a conhecimento das entidades as auditorias que demonstram a origem da dívida do Estado com o IPE SAÚDE, sob pena de aplicação de multa diária, em valor a ser arbitrado por este nobre Juízo, não inferior a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do Código de Processo Civil;

3 – julgar totalmente procedente a presente Ação Civil Pública, para declarar que os autores têm o direito de acessar as informações necessárias para a discussão nas audiências públicas, em especial àquelas que referem a origem da dívida entre IPE SAÚDE e Estado do Rio Grande do SUL, instruindo de forma transparente as discussões atinentes ao PLC nº 259/2023, de forma a dar conhecimento aos Autores, Sociedade e posteriormente ao encaminhamento do projeto ao Parlamento Gaúcho, sob pena de aplicação de multa diária, em valor a ser arbitrado por este nobre Juízo, não inferior a 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do Código de Processo Civil no caso do não fornecimento das informações pleiteadas;

4 – subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido principal, seja julgada totalmente procedente a demanda, de forma a condenar os réus a trazerem ao presente processo os dados e auditorias referentes ao histórico da dívida que hoje assombra o IPE SAUDE; e

5 – condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


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