Quando a palavra veste a farda

Manifestações de PM em redes sociais

“Uma vez, um velho oficial da Brigada Militar me disse algo que nunca mais esqueci: ‘Quando um brigadiano veste sua farda, ele leva para a rua não apenas o seu nome, mas o nome da instituição inteira’.” A lembrança é do Desembargador Militar Amilcar Macedo, em seu lúcido artigo “A Farda e a Palavra”, publicado neste mesmo espaço. O velho oficial falava da rua. Hoje, boa parte dela cabe na tela de um celular. E uma palavra lançada ali pode ir muito mais longe do que quem a escreveu imaginava.

Pensar, dizer e publicar são atos distintos. O pensamento permanece no íntimo. Uma palavra dita pode terminar com a conversa. A publicada, muitas vezes, começa ali uma vida própria. Pode alcançar quem não estava presente, ser encaminhada, repetida fora de contexto e continuar circulando quando o impulso que a produziu já passou. Nas redes sociais, essa distância é percorrida em segundos. Para o militar, porém, a mudança não é apenas de alcance. Quando aquilo que era pensamento ou conversa se torna público, entram em cena a hierarquia, a disciplina, a imagem da instituição e, em determinadas situações, o próprio Direito Militar.

Discordar também faz parte da vida militar. Quem comanda não deixa de ser comandado, e nenhuma cadeia de comando é feita de pessoas que pensam sempre da mesma maneira. O ponto de tensão aparece quando a discordância deixa o espaço em que poderia ser discutida ou levada a quem deve apreciá-la e se transforma em desautorização pública de uma decisão diante daqueles que devem cumpri-la. A partir daí, a palavra já não produz apenas concordância ou incômodo. Pode produzir consequência jurídica.

É nesse terreno que aparece o art. 166 do CPM, que pune a crítica pública a ato de superior, a assunto atinente à disciplina militar ou a resolução do Governo, além da publicação, sem licença, de ato ou documento oficial. Em 2023, na ADPF 475, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgada em 13/4/2023, o STF considerou o dispositivo recepcionado pela Constituição, sem afastar a necessidade de examinar, em cada caso, as circunstâncias e os elementos do crime. É aí que começam as perguntas que realmente importam. O que foi dito? Sobre qual ato? Para quem? Em que ambiente? Com que alcance e com que intenção?

Na Apelação Criminal nº 1000455-03.2017.9.21.0003, julgada em 2021, depois que a foto de um colega supostamente dormindo foi exposta com chacotas, um oficial orientou que o grupo de mensagens da unidade, com 112 integrantes, tratasse apenas de assuntos funcionais. Um militar reagiu ali mesmo, falando em ditadura e imposição, embora dissesse que cumpriria a orientação. A condenação foi mantida por unanimidade. A crítica recaiu sobre uma decisão concreta de superior, ligada à disciplina, e ficou demonstrado que a mensagem foi vista no grupo. Prometer obediência não apagou o que já tinha sido publicado.

Na Apelação Criminal nº 0070580-14.2020.9.21.0001, julgada em 2022, um áudio enviado a um grupo restrito, de cerca de vinte policiais, questionava a cobrança de autuações. O Tribunal reformou a condenação e absolveu, por maioria. Pesaram juntos o círculo restrito, que a maioria não viu como destinado ao conhecimento geral, o tom genérico da queixa, sem ato determinado de superior, e a ausência, naquele contexto, do dolo necessário ao art. 166. A absolvição, portanto, não decorreu simplesmente do fato de a manifestação ter ocorrido em um grupo restrito, mas da reunião dessas circunstâncias naquele caso concreto.

Os dois julgamentos mostram por que números e aplicativos, isoladamente, não oferecem a resposta. Vinte leitores não absolvem, nem cento e doze condenam. A publicidade pode existir dentro da própria tropa, assim como um ambiente restrito não cria, por si só, imunidade. Aplicativo, grupo funcional, grupo de amigos ou perfil são apenas o palco. O Direito quer saber quem estava na plateia, para que servia aquele espaço, o que de fato foi divulgado e quanto da circulação o próprio autor promoveu ou assumiu.

Mas o art. 166 é uma fronteira importante, não a única. Conforme o caso, a ofensa pode configurar crime contra a honra, mais grave quando ocorre por meio que facilite sua divulgação, e o desrespeito a superior diante de outros militares pode constituir outro crime. Também importa a quem a crítica se dirige. A superioridade depende da relação jurídica e funcional entre os envolvidos, não só das insígnias, e a mesma graduação não resolve sozinha a questão. Já o ataque pessoal a um igual ou subordinado não deve ser empurrado para a figura do ato de superior. Para ele há faltas disciplinares próprias, além dos crimes contra a honra, que protegem tanto o colega ridicularizado quanto o subordinado exposto pelo superior.

Essa outra dimensão também aparece na jurisprudência. Na Apelação Criminal nº 1000549-48.2017.9.21.0003, mensagens e áudios divulgados em grupo de WhatsApp deram origem a condenação por injúria, com incidência das causas de aumento previstas no art. 218, II e IV, do CPM. O TJM/RS manteve a condenação ao desprover, por unanimidade, o recurso defensivo. A controvérsia chegou ao STJ, que, no AgRg no AREsp nº 1.910.871/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, considerou lícito, naquele contexto, o acesso às conversas fornecidas espontaneamente por um dos integrantes do grupo e negou provimento ao recurso especial. Depois de enviada, uma mensagem já não permanece sob o controle exclusivo de quem a escreveu.

Diante de uma mesma postagem, há questões distintas. Uma delas é saber se houve crime militar. Quem acusa é o Ministério Público, e quem julga é a Justiça Militar. Outra é saber se houve transgressão disciplinar. Essa cabe à Administração Militar, em procedimento com defesa e decisão fundamentada, e a Justiça Militar pode depois ser chamada a examinar a legalidade da punição. Um fato pode não ser crime e, ainda assim, ferir a disciplina. Nenhuma das duas esferas permite responsabilizar alguém só porque a manifestação desagradou. Quem apura deve ser imparcial, e quem pune precisa dizer, com base em provas, por que pune.

O RDBM cuida de deveres que não dependem de crime, como a discrição sobre assuntos de serviço e a harmonia entre camaradas, e uma de suas regras diz muito sobre a própria hierarquia. Ela considera transgressão grave “censurar publicamente decisão legal tomada por superior hierárquico ou procurar desconsiderá-la”. A palavra “legal” não está ali por acaso. Hierarquia exige obediência, mas autoridade é também responsabilidade, e sem decisão legal essa falta não se forma. Isso não dá ao subordinado licença para afrontar publicamente uma ordem só porque discorda dela, nem faz da simples alegação de ilegalidade um salvo-conduto para o desrespeito. O superior, por sua vez, não recebe com o posto ou a função o poder de tornar legal o que a lei não permite, e o mesmo regulamento trata como falta grave dar ordem ilegal. A autoridade não diminui quando reconhece um erro.

Antes que o brigadiano diga uma palavra, a farda já disse alguma coisa por ele. Uniforme, viatura, insígnias e símbolos carregam uma autoridade que não pertence apenas a quem os usa. O Estatuto reconhece isso ao fazer do uniforme símbolo dessa autoridade e ao vincular seu uso às obrigações correspondentes. Nas redes sociais, a mesma realidade ganhou outra dimensão. A Portaria nº 021/Cor-G/2022 alcança postagens feitas em serviço ou de folga quando a exposição institucional se associa a conteúdos capazes de comprometer a disciplina, a ética ou a imagem da Corporação. Não cria crime nem transgressão nova. Também não transforma toda opinião pessoal em manifestação oficial. Mas há algo que nenhuma norma consegue controlar por inteiro. Quem está do outro lado da tela pode não enxergar apenas a pessoa que publicou. Pode enxergar a Brigada.

É justamente por isso que a resposta não pode ser o silêncio. Disciplina não significa ausência de voz, assim como hierarquia não dispensa quem comanda do dever de ouvir. A vida militar criou caminhos próprios para que uma dúvida, uma injustiça ou uma irregularidade chegue a quem pode examiná-la. A parte, o pedido de reconsideração e a queixa pertencem a essa rotina. O RDBM prevê ainda a representação por autoridade em favor de subordinado vítima de injustiça ou ilegalidade. E, fora da cadeia de comando, permanecem abertos os caminhos da Corregedoria-Geral, do Ministério Público, da Ouvidoria da Segurança Pública e do Judiciário, sem que exista regra geral impondo o esgotamento prévio das vias internas.

A diferença está no destino que se dá à palavra. Uma denúncia levada a quem pode apurar busca uma resposta. Lançada ao público, passa a produzir outros efeitos antes mesmo que os fatos sejam esclarecidos. Isso não diminui o dever de quem denuncia, nem autoriza quem recebe a notícia a ignorá-la porque incomoda. Quem já comandou sabe quantas decisões foram corrigidas por uma parte bem fundamentada ou por um pedido de reconsideração feito a tempo. E sabe também que ouvir uma crítica não enfraquece o comando. Às vezes, é justamente o que permite exercê-lo melhor.

Na Brigada, aprende-se cedo a disciplina do rádio. A rede é de todos, quem fala ocupa o canal e a mensagem alcança quem estiver na escuta, tenha ou não sido chamado. Ninguém conclui daí que o rádio deva ficar mudo. A lição é outra. Escolher o canal, dizer o necessário e responder pelo que se transmitiu. As redes pedem a mesma maturidade, de quem publica e de quem comanda. Na tela do celular, entre pensar e publicar há um toque. Para o Direito, a distância continua a mesma. A força da Brigada não está no silêncio de sua gente. Está na confiança de que cada palavra encontrará o caminho certo e de que, do outro lado, haverá alguém disposto a ouvir, decidir e responder pelo que decidiu.

Uma carreira militar é construída devagar. Confiança, respeito e autoridade se acumulam ao longo de anos de serviço, enquanto uma palavra pode ganhar o espaço público em poucos segundos. E, depois de publicada, pode permanecer nos autos, na memória da tropa e na reputação de quem a escreveu, com consequências disciplinares, penais e profissionais capazes, nos casos mais graves, de comprometer uma trajetória inteira. A tela pode ser pequena, o gesto pode parecer passageiro, mas seus efeitos nem sempre são. Para quem veste a farda, há palavras que continuam sendo ditas muito depois de publicadas.

Rolar para cima